TJDFT - 0715540-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIMA & GOULART AUTO ELETRICA LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA DAS BATERIAS AUTO ELETRICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA GOULART DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADOS.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PENHORA ELETRÔNICA.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADA SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
LEGITIMIDADE.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
PENHORA DE PERCENTUAL DO QUE AUFERE MENSALMENTE A EXECUTADA.
QUESTÃO NOVA.
EXAME PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acesso ao duplo grau de jurisdição via do recurso apropriado tem como premissa instrumental a subsistência de questão previamente formulada e resolvida pelo juízo a quo, tornando inviável que, ausente formulação e decisão sobre o postulado, não subsistindo, portanto, pronunciamento judicial precedente, seja submetido ao exame do órgão recursal, com supressão de uma instância decisória, conforme governam as vigas de sustentação do devido processo legal e o sistema procedimental. 2.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 3.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 4.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 5.
Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 6.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 7.
Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Unânime. -
03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:41
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA GOULART DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:57
Outras Decisões
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18/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/04/2024 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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