TJDFT - 0735445-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KARINE BORGES BORGHETTI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOEMIA DE CARVALHO MAIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PETIÇÃO INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ELEMENTOS SUFICIENTES.
INCLUSÃO DE TERCEIRA SÓCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais se justifica sua decretação.
A Lei 13.784/2019 destaca justamente a excepcionalidade da medida. 2.
Quando requerida na petição inicial, deve haver descrição dos fatos e fundamentos que autorizam a desconsideração.
Não há instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas formação de litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica e os sócios. 3.
A pessoa jurídica e/ou os sócios serão citados.
Somente após a devida instrução probatória, ao analisar o mérito, o magistrado concluirá pela procedência ou não do pedido em relação a todos os apontados como réus.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o pedido de desconsideração foi apresentado na inicial, que apresenta elementos suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
A narrativa possibilita inclusão da construtora e de alguns sócios no polo passivo. 5.
Documentos apresentados indicam a utilização indiscriminada da personalidade da pessoa jurídica pelo sócio-administrador.
Há confusão entre a pessoa natural e a pessoa jurídica. 6.
O sócio-administrador realiza negócios em nome próprio, mas utiliza a pessoa jurídica para a execução do contrato de empreitada, de forma que não se pode verificar a separação da atuação de um ou de outro. 7.
Uma das sócias tinha o controle sobre a execução da obra e recebeu pagamentos para tanto. 8.
O indeferimento do pedido de formação de litisconsórcio passivo foi prematuro. 9.
Não há prova de que a terceira sócia tenha atuado ou de que tivesse conhecimento da atuação dos demais sócios em desacordo com a lei.
A mera condição de sócia não é suficiente para fazê-la responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade.
Sequer os autores na petição inicial descrevem qualquer conduta a ela atribuível. 10.
A desconsideração da personalidade jurídica não permite a responsabilização indiscriminada de todos os sócios.
Apenas os sócios que contribuíram para o uso abusivo da personalidade jurídica podem ser atingidos. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/12/2024 16:19
Conhecido o recurso de FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*96-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735445-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA, GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA, PEDRO JOSE DA SILVA NETO, NOEMIA DE CARVALHO MAIA, KARINE BORGES BORGHETTI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão (ID 207090678) da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA, PEDRO JOSE DA SILVA NETO e NOEMIA DE CARVALHO MAIA, indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão da construtora no polo passivo.
Em suas razões (ID 63265287), alega que: 1) a construtora deve ser incluída no polo passivo pois celebrou com ela contrato de empreita; 2) Noêmia é sócia da empresa contratada, acompanhou toda a execução da obra e estava diretamente à frente de diversas fases da construção; 3) os pagamentos foram realizados tanto em nome de Pedro, como de Noêmia; 4) a construtora publicou em seu Instagram fotos da obra; 5) toda as partes devem integrar o polo passivo da demanda, por estarem em todos os fatos da execução da obra inacabada.
Requer o provimento do recurso para que todos os réus sejam mantidos no polo passivo da demanda.
Preparo recolhido (ID 63265289). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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