TJDFT - 0737004-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:23
Outras decisões
-
25/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA JANETE ROCHA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 08:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737004-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EMBARGADO: ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DESPACHO Da análise detida dos autos, observo que não decorreu o prazo conferido no ID 222038051 para eventual especificação de provas pela parte embargante.
Aguarde-se e, após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 07:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737004-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EMBARGADO: ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DESPACHO Manifeste-se a embargante sobre a petição de ID 212169509.
Prazo de 15 dias.
Quanto ao embargado CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, renove-se o mandado de citação para o endereço declinado na petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737004-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EMBARGADO: ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0706957-64.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Ana Rosa Rebello Mendes Gantois em face de Carlos de Sousa Rodrigues.
A parte embargante afirma que em janeiro de 2021 o embargado Carlos de Sousa Rodrigues ofereceu à venda o apartamento nº 603, do Bloco “J”, da SQS-115, localizado em Brasília, Distrito Federal, com área privativa de 147,53 m2, matrícula n. 76464, dizendo que seria para compra de uma casa maior para residir com sua família.
Relata que no contrato de compra e venda particular firmado sobre o referido imóvel ficou pactuado o pagamento do valor de R$ 1.843.000,00 o qual foi pago de forma integral e que em 20.09.2021, quando da pesquisa da certidão de ônus do imóvel, tomou conhecimento sobre o registro de alienação fiduciária junto à BB Administradora de Consórcios S/A.
Diz que, manifestando interesse em permanecer com o apartamento, tentou realizar a quitação do saldo devedor do financiamento junto à BB Administradora de Consórcios S/A, o que foi recusado razão pela qual propôs a Ação Ordinária nº 0738207-23.2021.8.07.0001 em desfavor de Carlos de Sousa Rodrigues e BB Administradora de Consórcios S/A e que no processo que tramitou perante à 4ª Vara Cível de Brasília/DF teve o seu pedido julgado procedente para que fosse determinado que em que determinada a aceitarem o pagamento do saldo devedor da alienação fiduciária do imóvel objeto do feito e, consequentemente, Reconhecer a sub-rogação legal da autora no contrato de empréstimo e que o acordão do julgamento à apelação por ela interpostos foi provido para condenar o credor fiduciário BB Administradora de Consórcios S/A ao fornecimento do termo de quitação, necessário ao cancelamento do registro da propriedade fiduciária, e para deferir a adjudicação compulsória do imóvel.
Diz ainda que, em cumprimento das exigências cartorárias e registro definitivo de sua propriedade, ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0736318-29.2024.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília, em que já intimada e BB ADMINISTRADORA DE CONCÓRCIOS S/A.
Pugna pela suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 76.464, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 603, bloco J, da SQS 115, Brasília/DF.
Vê-se a sentença de sentença de ID 209476516, proferida nos autos do processo nº 0738207-23.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Brasília/DF determinou que os credores fiduciários aceitassem o pagamento do saldo devedor da alienação fiduciária do imóvel e reconhecessem a sub-rogação legal da embargante no contrato de empréstimo.
Já o acórdão proferido em recurso de apelação (ID 56724569), condenou o credor fiduciário BB Administradora de Consórcios S/A ao fornecimento do termo de quitação, necessário ao cancelamento do registro da propriedade fiduciária, e para deferir a adjudicação compulsória do imóvel.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao imóvel de matrícula nº 76.464, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Deferido o pedido de MARIA JANETE ROCHA VIEIRA - CPF: *34.***.*66-91 (EMBARGANTE).
-
31/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732964-96.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandro Rodrigues Morais
Advogado: Ivo Antonio Fernandes Canedo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 18:33
Processo nº 0733633-52.2024.8.07.0000
Hericles Anibal Soares Oliveira
Ueverton Rodrigues de Sousa
Advogado: Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:45
Processo nº 0702205-49.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Goulart Simas Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:06
Processo nº 0735496-43.2024.8.07.0000
Jeferson Ezequiel Pires Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:00
Processo nº 0723689-26.2024.8.07.0000
Teresa Cristina Suanno Martins
Antonio Araujo Fernandes
Advogado: Celso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:43