TJDFT - 0723689-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O AUTOMÓVEL.
FATO GERADOR ANTECEDENTE À ARREMATAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
PREVISÃO LEGAL (CTN, 130, PARÁGRAFO ÚNICO).
APLICAÇÃO AOS BENS MÓVEIS POR ANALOGIA.
ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO ARREMATANTE.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA.
PREVISÃO DE DESCONTO NO VALOR DA ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
EXEGESE CONFORME A PRAXE E A LEGISLAÇÃO VIGORANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade pelo conteúdo do que consta do edital de hasta pública é do credor e do executado, e, outrossim, o arrematante do veículo expropriado somente pode ser responsabilizado pelos débitos gerados pelo bem antes da arrematação se explicitamente consignada essa ressalva no ato, à medida em que, em regra, os tributos gerados até então sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme expressamente dispõe a codificação tributária ao tratar da alienação de bem imóvel, regulação aplicável por analogia em se tratando de bem móvel (CTN, art. 130, parágrafo único). 2.
O edital de leilão, encerrando peça jurídica de conteúdo formal, deve contemplar todos os elementos necessários à realização do seu desiderato, inclusive as condições para arrematação, e, assim, se contemplar exceção à regra legal vigorante, notadamente a assunção, pelo arrematante, de débitos germinados ou gerados pelo bem expropriado até a data da alienação, deve ser explícito nesse sentido, porquanto a previsão repercutirá nos lanços e, por via oblíqua, confere materialidade ao regramento segundo o qual os débitos sub-rogam-se no valor da alienação. 3.
Considerando que a arrematação de bem praceado traduz forma de aquisição originária da propriedade, a disposição albergada pelo artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua que os débitos fiscais incidentes sobre o bem praceado sub-rogam-se sobre o respectivo preço, ou seja, sobre o lanço vencedor, e não na pessoa do arrematante, donde a decisão que fixa a responsabilidade do arrematante pelos débitos incidentes sobre o bem, decotados os valores correlatos do valor da arrematação, observando rigorosamente a regulamentação legal de regência, não traduz infringência à regra de que o arrematante deve receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ressalvados aqueles gerados pela própria alienação. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
29/08/2024 18:30
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS - CPF: *43.***.*03-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/06/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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