TJDFT - 0735496-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS - CPF: *40.***.*54-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2025 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 00:00
Edital
03ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 05/02/2025 A 12/02/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0741935-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZILNETE FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiros interessados Processo 0742012-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DIVINO GOMES DE MELOTHAYNNA DE MOURA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF38059-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735945-66.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-AKAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALETICIA FELIX SABOIA - DF58170-ASTHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A Polo Passivo A.
J.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO - DF65057-AJOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A Terceiros interessados WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIORANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRAESTHER NOIA DE MIRANDA GULARTBIANCA PEREIRA PESSANHARODRIGO VIEIRA SILVA Processo 0725738-31.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo P.
Y.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700619-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RAFAEL SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-AFRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO - DF25521-AKARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Terceiros interessados Processo 0708681-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AEMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A Polo Passivo AMAURI PIRES LUCAS Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE VITOR BERTO LUCAS - DF36860-A Terceiros interessados Processo 0006619-75.2008.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF41208-ALARISSA CRISTINA DE GOIS SILVA - DF33908-ALUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-ALUIS FELIPE RICHTER FERRARI - SP344046-ALUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A Terceiros interessados LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAOADEMIO OLIVEIRA SANTOSMARCIA SALES COSTA Processo 0700222-08.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO CARVALHO MENDES - DF42066-A Terceiros interessados Processo 0705798-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EDNEUSA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741656-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO DE FREITAS MOREIRA - DF7917-A Polo Passivo MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM Advogado(s) - Polo Passivo ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A Terceiros interessados Processo 0708513-81.2023.8.07.0019 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBERTA RODRIGUES VELOSO Advogado(s) - Polo Ativo CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - DF50570-A Polo Passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDATOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-AARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A Terceiros interessados Processo 0742904-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo W.
G.
M.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo K.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702743-37.2023.8.07.0010 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
H.
D.
S.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo B.
M.
F.
D.
S.H.
S.
V.
D.
S.D.
L.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - DF78740 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0724665-64.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-AANDREA TATTINI ROSA - DF39218-A Polo Passivo W.E ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARILEY BARBOSA XAVIER - DF67163-A Terceiros interessados TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Processo 0709927-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-ASAU FERREIRA SANTOS - DF3082-A Polo Passivo MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0704018-12.2023.8.07.0013 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo L.
L.
D.
C.
M.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.L.
L.
D.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0747704-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MEYR RISCADO VAZ Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700463-77.2024.8.07.0004 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AURINO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A Terceiros interessados Processo 0729229-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRAVITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Allyne Flavia de Oliveira Spindula - DF68526-A Terceiros interessados Processo 0706513-71.2024.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo SIMONIA FERREIRA DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DE CASTRO OLIVEIRA - DF78499-A Terceiros interessados Processo 0743430-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo GREISSON ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Processo 0700452-21.2024.8.07.0013 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo S.
D.
S.
F.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.S.
D.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo -
17/12/2024 11:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735496-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS contra decisão da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposto em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA.
O juiz indeferiu o pedido de tutela de provisória de urgência para que os bancos fossem compelidas a devolver o valor retido do e 13° salário e da licença prémio, pagos em agosto/2024, e para que se abstivessem de incluir o nome da consumidora em cadastro de inadimplentes.
Também indeferiu o pedido para que fosse autorizado à autora o depósito em juízo do montante de R$ 895,41, equivalente à 30% de seus rendimentos líquidos.
Em suas razões (ID 63277318), o agravante sustenta que: 1) é necessário limitar as cobranças realizadas pelas rés, a fim de garantir ao autor o seu mínimo existencial; 2) recebe “salário mensal líquido de R$ 2.574,60, do qual, ainda é subtraído R$ 2.164,50 para pagamento mensal das parcelas dos empréstimos, restando R$ 410,10 para sua subsistência e de sua família.”; 3) foi aposentado por invalidez, o que ocasionou queda brusca nos seus rendimentos; 4) é cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção de sua subsistência.
Requer, ao final, antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja: 1) determinada a limitação dos valores descontados no contracheque e na conta corrente do agravante ao percentual de 30% de sua renda líquida; 2) a devolução do 13° salário e da licença prémio, pagos em agosto/2024, em sua conta corrente no Banco BRB ou a sua limitação ao percentual de 30% por tais verbas possuírem natureza alimentar; 3) determinada as rés que se abstenham de incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Sem preparo, diante da concessão da gratuidade justiça na origem (ID 207722847). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, ao menos, para que seja determinada a limitação dos descontos efetuados no contracheque e conta corrente do consumidor.
A controvérsia recursal consiste em determinar se é cabível, em sede de tutela provisória de urgência: 1) a limitação dos descontos efetuados no contracheque e na conta corrente do autor; 2) o pagamento dos credores por meio de débito em juízo; 3) a proibição de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; e 4) a devolução dos valores recebidos pelo consumidor a título de 13º salário e de licença prêmio retidos pela instituição financeira para pagamento dos empréstimos. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaque-se que incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591).
Diante da clareza dos dispositivos do CDC e a inerente vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações (contratuais e extracontratuais) estabelecidas com as instituições financeiras, o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), sintetizou a jurisprudência da Corte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). 2.
Empréstimos consignados em folha de pagamento O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse a impossibilidade do devedor sustentar a si e a sua família para preservar sua dignidade.
No que concerne a empréstimos consignados de servidores públicos distritais, incide o art. 116, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/11: “mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento”.
Nos termos dos § 2º e § 4º da lei com alterações feitas pela LC 1.015 de 05/09/2022: “§ 2º.
A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade." (...) “§ 4º.
As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal." O Decreto Distrital 28.195/2007 dispõe, em seu art. 10, que o valor a ser descontado deve ser calculado sobre a remuneração líquida: resultado da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias.
Desse modo, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios.
Na hipótese, de acordo com a ficha financeira apresentada (ID 207258041, 207259484 e 207259845, autos de origem), o agravante auferiu mensalmente o valor bruto de 2.718,29 a título de remuneração como servidor do Distrito Federal.
Abatidos os descontos obrigatórios – seguridade social – o valor líquido é de R$ 2.574,60.
Assim, a margem consignável equivale a R$ 901,11.
Há nove empréstimos consignados em folha de pagamento que, somados, atingem o valor de R$ 2.155,50.
Ou seja: há ilegalidade, o valor descontado em folha ultrapassa a margem consignável.
Portanto, a decisão deve ser reformada para que os empréstimos descontados no contracheque do devedor sejam limitados à 35% dos seus rendimentos, o que equivale, de acordo com o contracheque de junho/2024, à R$ 901,11. 3.
Empréstimos em conta corrente Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites percentuais e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais).
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor.
Nesse sentido, a Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e a concessão de crédito (art. 6º, XI e XII).
No caso, em julho de 2024, foram realizados 17 débitos pelo BRB diretamente da conta corrente do agravante que somaram R$ 2.271,30.
Os valores são referente a débito para quitação de prejuízo e liquidação de parcela do consignado, debito para amortização de prejuízo, encargos, adiantamentos e liquidação de parcela de consignado (ID 207528060, autos originários).
O saldo provisionado do devedor se encontra em -R$ 15.116,57.
Com relação à ré M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA., não se constata, pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 207528056 a 207528068), descontos na conta corrente ou no contra cheque relacionados aos contratos 0094579830, 0095245952 e 0110191862.
Portanto, a princípio, os contratos devem apresentados no plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor.
Assim, os descontos ultrapassam muito os rendimentos líquidos e comprometem a garantia do mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, a violação às práticas de crédito responsável é ainda mais reprovável, pois o credor tinha conhecimento da situação financeira da autora e agravaram o quadro de superendividamento.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, o banco que continua a conceder novos empréstimos ao consumidor que, claramente, perdeu o controle financeiro age em desacordo com a boa-fé objetiva e cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, é cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.
Todavia, não há como estabelecer o limite global de 35% sobre o montante de todos os empréstimos.
Os contratos têm natureza distinta.
Registre-se julgado deste Tribunal de Justiça nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
PATRIMÔNIO MÍNIMO.
DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No caso de empréstimos concedidos com a previsão de pagamento por meio de desconto em conta-corrente não deve ser aplicada, em regra, a limitação de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores determinada prevista na Lei Complementar local nº 840/2011 ou na Lei nº 10.486/2002. 4.
A despeito dessa peculiaridade, vista a questão sob outro ângulo, não pode ser admitida a apropriação de dinheiro depositado em conta bancária para o adimplemento de obrigação vencida, pois essa hipótese engendraria situação de autotutela não permitida, além de clara violação à norma prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. 4.1.
Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 5.
Assim, a recorrente não pode ser privada dos meios para prover a subsistência do seu núcleo familiar, ainda que tenha contratado voluntariamente todos os empréstimos, devendo haver a reforma da sentença para que sejam limitados os descontos facultativos em questão, efetuados por meio de consignação em pagamento e diretamente em conta bancária, ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração bruta recebida pela recorrente. (...) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785938, 07442625320228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.)” - grifou-se.
Em face do exposto, é necessária a limitação dos descontos realizados diretamente na conta corrente do autor em 30% dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios, o que equivalerá após a readequação dos empréstimos a 30% de R$ 1.254,39, ou seja, R$ 376,32.
Por outro lado, o pedido do consumidor para que deposite o valor em juízo não deve ser acolhido, haja vista que o banco credor possui direito de descontar os valores diretamente no contracheque e na conta corrente do agravante desde que respeite seu mínimo existencial. 4.
Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes O autor pede para que as rés se abstenham de incluir seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito.
Neste ponto, a antecipação da tutela recursal deve ser indeferida; não há probabilidade de provimento do recurso.
Caracterizada a mora, a inclusão do nome do devedor em bancos de dados de proteção ao crédito consiste, em tese, exercício regular de direito (art. 43 do Código de Defesa do Consumidor).
Ilustrativamente, registre-se julgado deste Tribunal: “Caracterizada a mora, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo óbice legal para sua implementação.” (Acórdão 1415934, 07050970220228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022).
Portanto, ausente a probabilidade do direito, o pedido deve ser indeferido. 5.
Devolução do décimo terceiro salário e da licença prémio O agravante pede a devolução do décimo terceiro salário e da licença prémio, posto que os valores foram descontos pelo banco integralmente para o pagamento dos empréstimos bancários.
Argumenta que os valores possuem natureza alimentar e que, portanto, devem ser restituídos ao consumidor ao menos em parte.
O pedido, a princípio, também deve ser indeferido.
Não há comprovação de que o valor retido pelo banco é necessário para assegurar as despesas básicas do consumidor, até porque o valor já foi debitado.
Assim, ausente o perigo de dano.
Ademais, em processo de repactuação global de dívidas, há limitação dos pedidos a serem formulados pelo autor.
Na hipótese, se houve cobranças indevida de algumas parcelas, é possível incluir o alegado crédito do consumidor no plano de pagamento da dívidas.
Ou seja, é possível abater da dívida total os adiantamentos realizados.
O pedido para devolução dos valores já descontados também deve ser indeferido. 6.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que: 1) o BRB respeite a margem consignável do consumidor no limite de 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios, que não deve ultrapassar o valor de R$ 901,11; 2) o BRB somente debite na conta corrente do agravante o valor máximo de R$ 376,32, ou seja, no limite de 30% dos rendimento líquidos do agravante.
Em caso de descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, para cada banco, (art. 139, IV, do CPC).
Prazo: 5 dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/08/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706560-10.2021.8.07.0001
Jose Wilson Maia Piaui
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 06:13
Processo nº 0733444-74.2024.8.07.0000
Microsoft do Brasil Importacao e Comerci...
Jonas Machado de Souza
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:48
Processo nº 0732964-96.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandro Rodrigues Morais
Advogado: Ivo Antonio Fernandes Canedo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 18:33
Processo nº 0733633-52.2024.8.07.0000
Hericles Anibal Soares Oliveira
Ueverton Rodrigues de Sousa
Advogado: Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:45
Processo nº 0702205-49.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Goulart Simas Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:06