TJDFT - 0703410-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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10/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:03
Deferido o pedido de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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23/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703410-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA DECISÃO O autor interpôs recurso de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 168375233), em face da sentença de ID 166586800.
Interposta apelação, as providências são as previstas no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi formulado corretamente ao Tribunal.
Em caso de urgência, o requerimento seria formalizado pelo interessado diretamente ao tribunal, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual nada a prover quanto ao teor da certidão de ID 168448168 e petição de ID 166822537, uma vez que encerrada a jurisdição deste juízo nesta fase processual.
Manifeste-se a ré acerca da apelação interposta pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:13
Outras decisões
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14/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703410-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de VOGUE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram contratos administrativos para prestação de serviços especializados de preparo, fornecimento e distribuição de refeições para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores autorizados das Unidades da Rede Hospitalar da SES/DF, que foram aditados; que foi iniciado processo de licitação, mas houve suspensão pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e, mesmo tendo sido retomado o fluxo, não foi concluído, tendo sido iniciada a contratação emergencial, sem previsão de conclusão; que a tratativa entre as partes para manutenção do fornecimento em caráter precário restou frustrada; que há iminente possibilidade de interrupção de serviço público essencial, por isso, a ré deve ser compelida ao cumprimento de suas obrigações contratuais até a conclusão do certame; que o contrato tem função social; que não pretende obter a prestação graciosa de serviço público, pois será mantida a remuneração nos termos dos contratos.
Ao final requer a tutela de urgência para compelir a ré a manter os serviços de preparo, fornecimento e distribuição de refeições para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores das Unidades da Rede Hospitalar da SES/DF, objetos dos Contratos Administrativos nº 023/2017 e 024/2017 e seus respectivos aditivos, mantendo-os até que seja ultimada a contratação emergencial objeto da Autorização 224/2023 ou o Pregão Eletrônico 430/2021, deflagrado com vistas à contratação regular dos serviços, o que ocorrer primeiro, citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 154358962), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal (ID 154513386).
A ré ofereceu contestação (ID 158215894) alegando, em resumo, que os contratos encerraram a vigência em 31/3/2023; que apenas foi comunicada pela Secretaria de Estado de Saúde sobre a necessidade de continuação da prestação de serviços sem cobertura contratual o que é vedado por lei; que em razão da decisão judicial foi obrigada a manter os serviços contra a sua vontade e solicitou o reajuste contratual, mas houve resposta da impossibilidade de concessão do reajuste por falta de contrato; que os pagamentos realizados pelo autor, de forma indenizatória, está com preços defasados em mais de doze meses, lhe acarretando prejuízos; que no caso de manutenção dos serviços há necessidade de reajuste, que deveria ser aplicado de forma automática e de ofício pelo autor.
Anexou documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 163709801) e anexou documentos.
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 164006514) as partes informaram não terem provas a produzir (ID 164991520 e 166242059). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A ré formulou pedido de reconsideração para que o autor seja compelido a reajustar os valores contratados a partir de 1/4/2023 (ID 158215894 - Pág. 38), porém este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 154358962), mas concedida a tutela recursal pelo Tribunal de Justiça em se de Agravo de Instrumento (ID 154513386), portanto, este juízo não pode reconsiderar decisão proferida por outra instância.
Consignou-se na decisão de segunda instância que “eventual necessidade de reajuste dos preços pactuados nos contratos anteriores firmados com a Administração deve ser apresentada nos autos da ação de conhecimento, cabendo ao d.
Magistrado de primeiro grau avaliar a necessidade de repactuação a viabilizar prestação adequada dos serviços (ID 163609287 - Pág. 6 e 7).
No entanto, o objeto da lide é definido pela causa de pedir e pedido expressos, evidentemente, na petição inicial, que neste caso não traz nenhuma questão sobre reajuste de valores pactuados.
Porém, a ré poderia ter ampliado o objeto desta ação mediante reconvenção (artigo 343 do Código de Processo Civil), possibilitando a discussão sobre reajuste de valores, mas ela assim não o fez, limitando-se a dizer que os valores precisam ser reajustados, o que deveria ser feito de forma automática e de ofício pelo autor.
Ora, a discussão sobre esse reajuste está sujeita ao contraditório, portanto, a ré deveria, por meio da reconvenção, indicar o reajuste pretendido e condições para possibilitar um julgamento quanto a essa questão, mas em razão de não ter sido observado esse procedimento tem-se que essa questão não poderá ser examinada nesta ação e deverá ser objeto de ação própria.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia compelir a ré à manutenção da prestação de serviços após a vigência contratual.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que o serviço prestado pela ré é essencial e como não foi concluída a licitação ela deverá manter a prestação dos serviços.
A ré, por seu turno, afirmou que não pode ser compelida a prestar serviços sem cobertura contratual.
A solução da lide é por demais singela e não demanda maiores considerações.
Os fundamentos para o julgamento desta ação já constam da decisão de ID 154358962, aqui transcritos.
Não há no ordenamento jurídico nenhuma lei que estabeleça a obrigação de pessoa jurídica de direito privado de prestar serviços, especialmente sem a devida contraprestação, ainda que se trate de serviço essencial e a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem previsão legal.
Afirma o autor que não há previsão para a abertura do processo de licitação, que havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, mas cuja autorização para continuidade ocorreu em outubro de 2022.
Igualmente, não há previsão para a contratação emergencial.
Para justificar seu pedido o autor afirma que o serviço é essencial e a ré está se utilizando de mera liberalidade para não manter a prestação desse serviço.
Porém, a contratação é efetivamente uma liberalidade, posto que não há lei que imponha nenhuma contratação.
Contudo, verifica-se dos documentos de ID 154355456 e 154355458, que desde 27/2/2023 a ré informou que só poderia continuar a prestação dos serviços com a revisão do preço e se não fosse aceita a condição ela não continuaria e concederia aviso prévio aos colaboradores a partir de 8/3/2023, mas o autor nada mencionou a respeito e ajuizou a presente ação às 14h57 do dia do vencimento desses contratos, evidenciando toda a sua desídia, desorganização com o serviço essencial à população.
O serviço de saúde e consequente alimentação dos pacientes e acompanhantes é obrigação do autor e não da ré, por isso, mesmo se tratando de serviço essencial ela não pode ser compelida a prestar um serviço sem a devida contraprestação exigida.
Assim, está evidenciado que o pedido formulado não encontra nenhum amparo jurídico.
Esses fundamentos foram repetidos porque a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento interposto pelo autor, ainda que tenha sido deferida a tutela de urgência só demonstra o acerto da decisão proferida por este juízo, especialmente por ter se reconhecido que a prestação de serviços sem a cobertura contratual ofende a moralidade e ocasiona enriquecimento sem causa da Administração, além de ter sido destacado que o deferimento da liminar decorreu de empatia para com os pacientes, apesar de não se tratar de argumento jurídico (ID 163609287 - Pág. 11).
Está suficientemente evidenciada total falta de organização e planejamento do Distrito Federal com relação à prestação de serviços essenciais e reiteradamente serve-se do Poder Judiciário para validar sua inércia, obrigando particulares à prestação de serviços sem a devida cobertura contratual e pagamento de preço justo e atualizado.
São inúmeros os processos que tramitam ou tramitaram por este juízo em que o autor se recusa ao pagamento de serviços sem cobertura contratual, mas também exige a manutenção de serviços essenciais sem contrato, como neste caso, retratando uma conduta ilegal (posto que há vedação expressa para prestação de serviços sem contrato, artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993) e contraditória, pois exige o serviço, mas depois se recusa ao pagamento ou, no máximo, efetua o pagamento com a exclusão dos lucros.
Neste caso não foi diferente, pois apesar de ter ajuizado esta ação objetivando compelir a ré a prestar os serviços sem contrato, pois informou a ré, em sua contestação, que o réu recusou o reajuste do preço dos serviços em razão da falta de cobertura contratual (ID 158215894 - Pág. 22).
Dessa forma, tem-se que a obrigação de prestar serviços essenciais é do autor e não da ré, que não está obrigada a prestar serviços sem cobertura contratual ou mesmo a celebrar contrato contra a sua vontade e sem o pagamento do preço que ele entende devido.
Portanto, está evidenciado que a pretensão do autor não tem nenhum amparo jurídico, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto serão observados os percentuais mínimos.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil a serem aplicados de forma gradativa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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