TJDFT - 0735579-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Juntada de ata
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08/09/2025 13:28
Juntada de ata
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08/09/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 13:15
Outras decisões
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05/09/2025 14:51
Expedição de Ata.
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:22
Outras decisões
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31/08/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS VILELA PIRES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735579-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão simultânea nos processos de ns. 0716822-14.2024.8.07.0001, 0727230-64.2024.8.07.0001 e 0735579-56.2024.8.07.0001.
Conforme a decisão saneadora, a matéria controvertida não está suficientemente elucidada: “É necessário esclarecer se, à época da assinatura dos contratos, o Sr.
Dennys Barros do Nascimento tinha poderes/procuração para representar a empresa Arnaud Rosal Consultoria ou, acaso negativo, se era ele quem agia como representante da locadora nas tratativas com a locatária enquanto o Sr.
Demóstenes era vivo, aparentando ter poderes para representá-la. É relevante também esclarecer se os dois contratos firmados durante a pandemia foram levados, previamente, ao conhecimento do locador e se houve a sua anuência para que a renovação se fizesse na forma como consta nos referidos contratos.
Outro ponto controvertido é se o locador recebeu o aluguel de R$ 14.400,00 e se consentiu com esse novo valor locatício”.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Defiro a produção de prova oral para a oitiva das partes e seus representantes, bem como dos supostos representantes da imobiliária Arnaud Rosal: Dennys Barros do Nascimento e Maria Mirtene Barros.
Intimem-se as partes para que, caso possuam interesse, apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:40
Outras decisões
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16/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS VILELA PIRES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735579-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneamento simultâneo dos processos 0716822-14.2024.8.07.0001, 0727230-64.2024.8.07.0001 e 0735579-56.2024.8.07.0001.
Para facilitar a compreensão das três ações ajuizadas, segue o breve relatório delas: No processo n. 0716822-14.2024.8.07.0001, distribuído em 30/04/2024, o CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA propôs ação de interdito proibitório em face de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. – ME e MARIA MIRTENE BARROS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: i) em 24/10/2017 firmou contrato de locação com José Eduardo Peixoto Afonso, devidamente representado pela Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária (sua mandatária); ii) o contrato de locação vigorou entre 20/10/2017 e 19/10/2022; em 04/2022 começaram as tratativas para a sua renovação; iii) em 28/11/2022, foi avençado o novo contrato de locação, que vigoraria de 28/11/2022 a 27/11/2032; iv) seguiu pagando o aluguel contratado, no valor de R$ 14.400,00; v) em 31/10/2023, recebeu notificação extrajudicial de José Eduardo, pela qual informou que a administração dos seus imóveis seria transferida para a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Administração de Imóveis – CBL; vi) em 16/11/2023, recebeu comunicado da nova administradora, informando que o prazo do contrato de locação estaria vencido e que o valor do aluguel seria R$ 22.000,00; vii) em 22/11/2023, recebeu e-mail da CBL IMÓVEIS, que tratava de uma suposta divergência acerca de valores pagos pela locatária e recebidos pelo proprietário e, no dia 29/11/2023, recebeu nova notificação da CBL IMÓVEIS onde informava que o contrato de locação firmado em 28/11/2022 era “nulo de pleno direito" e que o valor do aluguel estabelecido pelo proprietário seria R$ 32.000,00; viii) em 01/01/2024, o réu José Eduardo notificou-lhe sobre o seu desinteresse na continuidade da locação.
Intimado a informar quem havia assinado o contrato como representante legal da autora e para que exibisse documento que demonstrasse que essa pessoa possuía poderes para firmar o contrato, o autor informou que DENNYS BARROS DO NASCIMENTO seria filho dos sócios proprietários da ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, e que, após o falecimento de Arnaud Rosal, Dennys esteve à frente das tratativas relacionadas ao imóvel locado pelo autor (ID. 198263424).
O pedido de concessão da liminar para determinar aos réus que se abstivessem de turbar o exercício da posse dos imóveis objeto do contrato de locação pelo autor foi indeferido, uma vez que havia dúvidas acerca da validade do contrato de renovação, bem como pelo fato de que eventual ação de despejo não poderia ser obstada por meio dessa ação.
Em contestação, o requerido afirmou que : i) é proprietário e locador do imóvel objeto da lide; ii) o contrato de locação comercial do referido imóvel foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado; iii) o valor do aluguel foi convencionado inicialmente em R$ 10.000,00, sendo que, durante a vigência da locação passou a ser R$ 22.000,00, com início do pagamento em novembro/2022; iv) a contratação da locação e a administração foi feita pela imobiliária ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, por seu sócio administrador, Sr.
DEMOSTENES ARNAUD DE SOUZA ROSAL, até 01/11/2023, quando o requerido/locador rescindiu formalmente com esta imobiliária e constituiu sua nova representante, a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Adm de Imóveis – CBL Imóveis; v) o autor foi devidamente notificado pela antiga imobiliária (Arnaud), no dia 31 de outubro de 2023 e, por sua vez, a nova administradora (CBL Imóveis) também enviou notificação, informando sobre a administração; vi) em 16/11/2023, a imobiliária CBL Imóveis comunicou à locatária a troca da administração da locação, com base nos dados do contrato de locação originário.
Em resposta, o Sr.
Willian Rogers contestou a comunicação e informou que havia outros dois contratos de locação vigentes, assinados em 28/11/2022, para a renovação da locação, nenhum deles assinado pelo locador; vii) os dois contratos foram assinados pelo Sr.
DENNYS BARROS DO NASCIMENTO, que não tinha poderes para representar a administradora ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – ME; viii) a viúva do Sr.
Demóstenes, Sra.
Maria Mirtene, declarou que o Sr.
Dennys não tem poderes para representar a empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – ME; ix) os dois contratos possuem divergências quanto ao prazo de vigência e quanto ao valor do aluguel, que foi reduzido para R$ 14.400,00 sem o seu conhecimento, sendo que, a partir de dezembro de 2023, a locatária passou a efetuar o pagamento do aluguel no importe de R$ 14.400,00; x) a assinatura do fiador no segundo contrato apresentado não confere com a assinatura do mesmo signatário no contrato originário, a qual foi reconhecida em cartório e nos contratos de locação constam empresas diferentes como locatárias do mesmo imóvel, sendo que todas são administradas pelo Sr.
WILLIAN ROGERS; xi) no dia 29 de novembro de 2023, a nova administradora enviou notificação à locatária, esclarecendo a nulidade dos contratos de locação e sobre os reajustes que passariam a ser realizados pela nova administração, porém, o autor não manifestou interesse em prosseguir com a locação, razão pela qual, em 31/01/2024 comunicou à autora/locatária a intenção de rescindir a locação, com prazo para desocupação voluntária de 30 dias, sendo que o prazo se esgotou, sem que houvesse a desocupação do imóvel; xii) não há turbação ou esbulho, pois o requerente continua no exercício pleno da posse do imóvel em questão, de forma que não houve qualquer ato de desapossamento físico ou impedimento direto ao uso dos imóveis que configurasse violação da posse; xiii) não houve qualquer tentativa ou realização de desocupação forçada ou arbitrária dos imóveis e não há provas de atos concretos de violência ou ameaça iminente por parte do requerido que justifiquem a presente tutela possessória.
Na sequência, JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFFONSO propôs a ação de cobrança de débitos locatícios em face de CENTRO AUTOMOTIVO ROGER SERVICE e e WILLIAN ROGERS VILELA PIRES, processo n. 0735579-56.2024.8.07.0001.
Narra a parte autora que: i) é proprietário e locador do imóvel situado no SIA, TRECHO 04, LOTE 790, Guará – Brasília/DF, CEP: 71.200-042 e firmou com o CENTRO AUTOMOTIVO ROGER SERVICE, contrato de locação comercial, pelo prazo de 60 meses, de 20/10/2017 a 19/10/2022, o qual foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado; ii) o valor do aluguel mensal contratado foi convencionado inicialmente em R$ 10.000,00, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que, no decorrer do contrato, o valor do aluguel passou a ser R$ 22.000,00; iii) a garantia locatícia avençada foi a fiança, onde consta como fiador e principal pagador o segundo réu, Sr.
WILLIAN ROGERS VILELA PIRES; iv) após o falecimento do proprietário da imobiliária responsável pela administração do imóvel, verificou inconsistências, em especial no que se refere à divergência entre os valores cobrados pela antiga administradora, pagos pela locatária e repassados ao autor; v) em razão de tais fatos, transferiu a administração do imóvel para a a imobiliária SANTOS & TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – CBL IMÓVEIS; vi) o locatário foi devidamente comunicado acerca da transferência de administradora e dos dados para pagamentos dos alugueis; vii) o CENTRO DE REPARAÇÃO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, por meio do segundo réu, Sr.
WILLIAN ROGERS VILELA PIRES, contestou as informações apresentadas e argumentou possuir outro contrato de locação vigente; viii) o Sr.
WILLIAN ROGERS VILELA PIRES apresentou dois contratos de locação que foram assinados pelo Sr.
DENNYS BARROS DO NASCIMENTO, na condição de representante da empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – ME, antiga administradora do imóvel, mesmo sem quaisquer poderes para representar a empresa ou qualquer cliente; ix) a atual administradora do imóvel notificou a locatária acerca de todas as irregularidades; x) os atuais ocupantes do imóvel se mantiveram resistentes e não manifestaram interesse em prosseguir com a locação conforme estipulado na referida notificação; xi) um ano após o reajuste do aluguel para R$ 22.000,00, os réus/locatários do imóvel pagaram a quantia de forma integral, como comprovado nos repasses feitos pela administradora do imóvel à época e os valores recebidos pelo proprietário já contavam com o abatimento da taxa de administração imobiliária (8%); xii) após a rescisão com a administradora imobiliária, a partir do aluguel de dezembro de 2023, os inquilinos/réus, unilateralmente, passaram a pagar a quantia mensal de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) a título de aluguel, depositando tal quantia diretamente na conta do proprietário do imóvel; xiii) os réus têm débitos remanescentes quanto aos aluguéis de dezembro de 2023 até setembro de 2024.
Em contestação, restou consignado que: i) em 24/10/2017 firmou contrato de locação não residencial com o autor, que foi representado pela empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA; ii) as tratativas que antecederam a realização do primeiro contrato de locação firmado entre os litigantes foram encabeçadas pelo Sr.
DENNYS BARROS DO NASCIMENTO (filho do Sr.
DEMOSTENES ARNAUD DE SOUZA ROSAL, dono da empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA), e pelo Sr.
WILLIAN ROGERS, à época sócio da empresa locatária; iii) o contrato de locação vigorou entre 20/10/2017 e 19/10/2022 , sendo certo que, já em 04/2022, começaram as negociações para a sua renovação (desta vez, entre o Sr.
WILLIAN ROGERS e o Sr.
DEMOSTENES ARNAUD, sócio proprietário da ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA; iv) com o falecimento de Demóstenes, seu filho Dennys voltou a representar a imobiliária e celebrou novo contrato de locação pelo prazo de 10 anos, pelo valor de R$14.400,00; v) em 31/10/2023, 11 meses após a avença do novo contrato de locação, o réu recebeu “notificação extrajudicial” da lavra de JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFONSO, pela qual informou que a administração dos seus imóveis seria transferida para a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Administração de Imóveis – CBL; vi) o “Distrato de Contrato de Administração de Locação” informa que a rescisão do contrato de administração da empresa ARNAUD ROSAL IMOBILIÁRIA, levada a efeito pelo autor, ocorreu em 01/11/2023, ou seja, quase 01 (um) ano após a avença do segundo contrato de locação, em 28/11/2022; vii) o autor recebeu, via administradora de imóveis, o aluguel mensal do réu, de R$ 14.400,00, sem nada opor; viii) em 16/11/2023, recebeu o comunicado da nova administradora, a IMOBILIÁRIA SANTOS E TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – CBL , pelo qual a empresa informou que o prazo do contrato de locação estava vencido, ou seja, a locação vigia por prazo indeterminado e que o valor do aluguel seria de R$ 22.000,00, e não de R$ 14.400,00; ix) em 22/11/2023, também recebeu e-mail da CBL IMÓVEIS, que tratava de uma suposta “divergência acerca de valores pagos pela locatária e recebidos pelo proprietário”; x) em 29/11/2023, o réu recebeu notificação da CBL IMÓVEIS, dando conta de que era “nulo de pleno direito” o contrato de locação firmado em 28/11/2022 com o JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFONSO (devidamente representado empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) e, por tal razão, a CBL IMÓVEIS intermediaria as questões de reajuste, tempo de renovação do contrato e efetivação de contrato/aditivo de renovação e quaisquer outros assuntos que não foram intermediados pela antiga administradora, bem como que o reajuste que não havia sido praticado seria aplicado de acordo com o preço de mercado, uma vez que o contrato válido está vencido, que “o valor estabelecido pelo proprietário, a preço de mercado, é R$ 32.000,00 e que “as parcelas do IPTUS/TLPS seriam cobradas no boleto de aluguel e os pagamentos das mesmas efetuados pela administradora; xi) o contrato de locação firmado em 28/11/2022, é fruto de um “desentendimento” e posterior “entendimento” entre o locador (na pessoa da administradora ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) e o locatário; xii) a pretensão do locador, ora autor, era receber locatício mensal de R$ 22.000,00 mas, considerando que o locatário não teve nenhum benefício na época da pandemia (leia-se: redução do aluguel), ficou acertado entre as partes, de comum acordo, que o novo contrato de locação teria vigência de 10 (dez) anos, e que o aluguel mensal dos primeiros 12 (doze) meses seria de exatos R$ 14.400,00.
Intimado para réplica, o autor pontou que: i) há apenas um contrato de locação válido, sendo este representado pelo documento de id. 214410184, o qual segue vigente por prazo indeterminado; ii) os contratos de id. 214410194 e 214411597 foram firmados sem a autorização do autor e assinados por pessoa que não possui poderes para representar o autor tampouco a imobiliária que administrava a locação à época dos fatos.
Por último, em 19/09/2024, foi proposta ação de despejo por denúncia vazia por José Eduardo Peixoto Affonso em face do Centro Automotivo Roger Service e do Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda, processo n. 0727230-64.2024.8.07.0001.
Narra o autor que: i) é proprietário e locador do imóvel objeto da lide e firmou com a primeira ré, Centro Automotivo Roger Service, contrato de locação comercial do referido imóvel, de 20/10/2017 a 19/10/2022, prorrogado automaticamente por prazo indeterminado; ii) a contratação da locação e a administração foi feita pela imobiliária Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária, por seu sócio administrador, Sr.
Demostenes Arnaud de Souza Rosal, desde o início da locação até 01/11/2023, quando o autor/locador rescindiu formalmente com esta imobiliária e constituiu sua nova representante, a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Adm de Imóveis – CBL Imóveis; iii) a substituição da imobiliária no curso da locação se deu em função do falecimento do Sr.
Demostenes Arnaud, quando a viúva (Maria Mirterne Barros) já se desvinculava dos contratos formalizados preparando o encerramento das atividades da imobiliária, bem como diante de diversas inconsistências constatadas pelo autor quanto ao repasse dos aluguéis a partir de novembro de 2022; iv) a primeira ré foi devidamente notificada pela antiga imobiliária (Arnaud), em 31/10/2023, e, por sua vez, a nova administradora (CBL Imóveis) também enviou notificação à ré, informando sobre a administração; v) em 16/11/2023, a imobiliária Santos & Teixeira Corretagem – CBL Imóveis comunicou à locatária a troca da administração da locação, com base nos dados do contrato de locação originário; em resposta, o Sr.
Willian Rogers, fiador e gestor do empreendimento locatário, contestou as informações apresentadas e informou a existência de outros dois contratos de locação vigentes, assinados em 28/11/2022, para a renovação da locação; vi) o primeiro contrato possui prazo de vigência de 20/10/2022 a 19/10/2027, cujo aluguel é no valor de R$ 22.000,00, e o segundo, com prazo de vigência de 28/11/2022 a 27/11/2032, cujo aluguel é no valor de R$ 14.400,00, ambos foram assinados pelo Sr.
Dennys Barros do Nascimento, em representação do locador; vii) a viúva do Sr.
Demóstenes, Sra.
Maria Mirtene, declarou que o Sr.
Dennys não tem poderes para representar a empresa tampouco para assinar documentos em nome desta; viii) em 29/11/2023, a nova administradora (CBL Imóveis), enviou notificação à locatária, esclarecendo, principalmente, a nulidade dos contratos de locação apresentados pela segunda ré, sobre os valores de aluguéis que vinham sendo cobrados pela antiga administradora e pagos ao autor, bem como acerca dos reajustes que passariam a ser realizados pela nova administração e o novo valor de aluguel arbitrado pelo proprietário/autor; ix) os atuais ocupantes do imóvel se mantiveram resistentes e não manifestaram interesse em prosseguir com a locação, conforme estipulado na referida notificação; x) em 31/01/2024, o autor/locador comunicou a primeira ré sobre a intenção de rescindir a locação, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias; xi) o prazo para desocupação voluntária do imóvel se esgotou, contudo, até o presente momento, o imóvel não foi desocupado.
Requereu ao final: a) o reconhecimento da validade do contrato de locação firmado entre o autor e a primeira ré, bem como sejam declarados nulos os contratos de locação apresentados pelos réus; b) a rescisão do contrato de locação e a determinação de desocupação voluntária do imóvel, no prazo legal, sob pena de despejo.
Em sua resposta, a parte ré narrou, em síntese, que: i) em 24/10/2017, o Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. firmou contrato de locação não residencial com o autor, representado pela empresa Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária; ii) as tratativas que antecederam a contratação foram encabeçadas pelo Sr.
Dennys Barros do Nascimento e pelo Sr.
Willian Rogers; iii) em abril de 2022, começaram as negociações para renovação do contrato entre Sr.
Willian Rogers e o Sr.
Demóstenes Arnaud; iv) no curso da negociação, em 25/07/2022, o Sr.
Demóstenes faleceu e o Sr.
Dennys Barros voltou a representar a imobiliária na locação e, em 28/11/2022, na qualidade de representante da Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária e mandatário do autor, avençou o novo contrato de locação de imóvel comercial entre o Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. e o requerente; v) o novo contrato de locação tem vigência de dez anos, entre 28/11/2022 a 27/11/2032, valor do aluguel é de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) por mês e o réu seguiu pagando o aluguel contratado; vi) em 31/10/2023, o segundo réu foi notificado pelo autor da mudança de administradora do contrato de locação e, na oportunidade, solicitou a juntada de documentação de ambos os imóveis para que a nova administradora possa ir buscar; vii) em 16/11/2023, o segundo réu recebeu comunicado da nova administradora informando que o contrato de locação estava vencido, ou seja, a locação vigia por prazo indeterminado, e o valor do aluguel seria de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); viii) em 22/11/2023, o réu Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. recebeu e-mail da CBL Imóveis que tratava de suposta divergência acerca de valores pagos pela locatária e recebidos pelo proprietário; ix) em 29/11/2023, o segundo réu foi notificado pela CBL Imóveis informando que era nulo o contrato de locação firmado em 28/11/2022, que intermediaria a renovação do contrato, o valor do reajuste e o pagamento das parcelas de IPTU/TLP; x) em 01/01/2024, o autor notificou o segundo réu para comunicar seu desinteresse na continuidade da locação; xi) para manter-se na posse direta dos tais imóveis, com a consequente proibição do autor de não mais importuná-lo, o segundo réu propôs ação de interdito proibitório, distribuída em 30/04/2024, processo n. 0716822- 14.2024.8.07.0001, em curso perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Ante a arguição de conexão do processo com a ação de interdito proibitório (processo n. 0716822-14.2024.8.07.0001), o juízo da 24ª Vara Cível de Brasília acolheu a arguição de incompetência e, por conseguinte, declinou da competência em favor deste juízo.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial. É o relatório das ações.
Passo ao saneamento conjunto.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação em nenhuma das ações.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
CENTRO DE REPARAÇÃO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA argumenta no processo 0716822-14.2024.8.07.0001 que, em 28/11/2022, havia firmado renovação do contrato de locação com José Eduardo Peixoto Afonso, com vigência de 28/11/2022 a 27/11/2032 (ID. 195120230).
O referido contrato foi assinado pela Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária, representada por Dennys Barros do Nascimento.
Todavia, em declaração feita por Maia Mirtiene Barros, consta a informação de que Dennys Barros não possuía poderes ou autorização para firmar o contrato de locação (ID. 195121341).
No processo 0735579-56.2024.8.07.0001, o CENTRO DE REPARAÇÃO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA aduz que a pretensão do locador era receber locatício mensal de R$ 22.000,00 mas, considerando que o locatário não teve nenhum benefício na época da pandemia, ficou acertado entre as partes, de comum acordo, que o novo contrato de locação teria vigência de 10 (dez) anos, e que o aluguel mensal dos primeiros 12 (doze) meses seria de exatos R$ 14.400,00.
Nesse sentido, é necessário esclarecer se, à época da assinatura dos contratos, o Sr.
Dennys Barros do Nascimento tinha poderes/procuração para representar a empresa Arnaud Rosal Consultoria ou, acaso negativo, se era ele quem agia como representante da locadora nas tratativas com a locatária enquanto o Sr.
Demóstenes era vivo, aparentando ter poderes para representá-la. É relevante também esclarecer se os dois contratos firmados durante a pandemia foram levados, previamente, ao conhecimento do locador e se houve a sua anuência para que a renovação se fizesse na forma como consta nos referidos contratos.
Outro ponto controvertido é se o locador recebeu o aluguel de R$ 14.400,00 e se consentiu com esse novo valor locatício.
Além dessas questões, as partes poderão, no prazo de 5 dias, apontar outras questões de fato relevantes que necessitam de produção probatória para elucidação.
Defiro, por ora, a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos que elucidem essas questões.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, especialmente a testemunhal ou depoimento pessoal, caso em que será designada audiência de instrução e julgamento.
Se tiverem interesse em produzir prova em audiência, deverão informar se concordam com a realização por videoconferência.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:08
Outras decisões
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735579-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora, inicialmente, o autor tenha formulado o pedido de cobrança em face de Centro Automotivo Roger Service, Centro de Reparação Técnico Automotivo LTDA e Willian Rogers Vilela Pires, foi efetuada a emenda à inicial em que se excluiu a empresa Centro de Reparação Técnico Automotivo LTDA (ID 214410169).
Não houve a retificação da autuação e a contestação foi apresentada em nome dos três réus, em que pese apenas tenham sido apresentadas as procurações outorgadas por Centro de Reparação Técnico Automotivo e Willian Rogers.
Nada obstante, existe a discussão sobre a validade do contrato firmado com a ré Centro de Reparação Técnico Automotivo LTDA, a qual supostamente seria a locatária no período de dezembro de 2023 a agosto de 2024, objeto da cobrança.
Assim, intime-se a parte autora para que proceda ao aditamento do pedido inicial para a inclusão da empresa Centro de Reparação Técnico Automotivo LTDA no polo passivo da demanda, com a respectiva causa de pedir.
Vindo, intime-se a ré para que apresente defesa, caso haja nova alegação, ou ratifique os termos da contestação já apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a ré Centro Automotivo Roger Service para que regularize sua representação processual, apresentando a procuração outorgada ao advogado que protocolou a contestação de ID 216609427.
Após a regularização desses vícios processuais, voltem conclusos para saneamento conjunto com os processos n. 0716822-14.2024.8.07 e 0727230-64.2024.8.07.0001, os quais deverão ser apensados a este processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Outras decisões
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:48
Outras decisões
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 06:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:20
Declarada incompetência
-
19/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:48
Outras decisões
-
09/12/2024 17:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:09
Outras decisões
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:59
Declarada incompetência
-
15/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735579-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO EXECUTADO: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES Decisão Esclareça o exequente, com documentos, a legitimidade passiva de CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, uma vez que não assinou o contrato de locação que supostamente deu origem ao débito, tampouco há registro da alegada sublocação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735579-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO EXECUTADO: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES Decisão O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Para além disso, em se tratando de locação, o art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991, prevê o pagamento de honorários contratuais apenas quando da purgação da mora após a citação em ação de despejo, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo.
Apelação interposta pela Infraprev desprovida.(...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de execução fundada em contrato de locação, mostra-se indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito exequendo, devendo a verba honorária ser fixada exclusivamente nos termos do art. 827 do CPC. 2.
Os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial. 3.
Se o locador buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o seu crédito, os honorários advocatícios passam a ser regidos pelas normas previstas no Código de Processo Civil, especialmente pelo disposto em seu art. 827, o qual prevê expressamente que, nas execuções por quantia certa, "o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado." 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1227708, 07081806520188070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Portanto, quanto os honorários, não se aplica a regra do art. 54 da Lei 8.245/1991, exatamente porque não há provas de lavor extrajudicial do advogado, nem isso pode ser apurado nos lindes do processo de execução, de modo que o caso não se amolda àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.644.890, que excepcionalmente admitiu a cobrança dessas verbas, apenas naquele caso.
Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito, podendo optar por converter o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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