TJDFT - 0718671-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas finais, por não terem sido praticados quaisquer atos processuais.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718671-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAURICIO PUCA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito c/c reparação por danos morais movida por RAURICIO PUCA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega que todas as dívidas existentes na época, que foram indevidamente cobradas, conforme narra na inicial, fizeram parte de acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº 0708564-60.2021.8.07.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Diante disto, eventual descumprimento da decisão proferida naqueles autos deveria ser noticiada àquele juízo competente, respeitando-se a coisa julgada.
Logo, não se vê qualquer interesse jurídico no ajuizamento de ação autônoma.
Destarte, diante da verificação da coisa julgada e da ausência de interesse de agir com a propositura de ação autônoma, nos termos acima delineados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:19
Outras decisões
-
04/09/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737004-21.2024.8.07.0001
Maria Janete Rocha Vieira
Ana Rosa Rebello Mendes Gantois
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:18
Processo nº 0735509-42.2024.8.07.0000
Lydia Raquel Queiroz Santana
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:31
Processo nº 0737004-21.2024.8.07.0001
Ana Rosa Rebello Mendes Gantois
Carlos de Sousa Rodrigues Neto
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:04
Processo nº 0721453-04.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Vanessa Barbosa Cardoso Rocha
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:17
Processo nº 0735579-56.2024.8.07.0001
Jose Eduardo Peixoto Affonso
Rosy Ferreira Roger Service Eireli - EPP
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 06:52