TJDFT - 0716601-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CHAMAMENTO À ORDEM.
REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS.
REMESSA AO JUÍZO PREVENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO INCIDENTAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE AO AVIAR A AÇÃO.
CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DE SITUAÇÃO DA COISA (CPC, ART. 47).
CONEXÃO.
REUNIÃO DAS AÇÕES ENLAÇADAS.
QUESTÃO RESOLVIDA.
PRECLUSÃO.
REPRISTINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não carece de fundamentação a decisão que, apreciando a pretensão de reconhecimento de incompetência do Juízo sob perspectiva diversa da apresentada pela parte postulante, alinhando-se ao já decidido, inclusive no grau recursal, determina, mediante os argumentos içados como lastro da solução, a reunião das ações já reconhecidas como enlaçadas por vínculo de conexão, não traduzindo a resolução, ademais, negativa de prestação jurisdicional se devidamente içados os fundamentos que a lastrearam. 2.
A questão afeta à alteração da competência em razão da conexão é passível de ser resolvida até mesmo de ofício, pois dispõe sobre matéria de ordem pública por estar adstrita a direcionamento processual, ao passo que a junção de lides conexas somente pode operar-se quando transitam em juízos providos de idêntica competência funcional (CPC, art. 54), daí defluindo a legitimidade da decisão que, aferida a subsistência de decisão que reconhecera a conexão entre as ações diversas que transitam sob a jurisdição de juízos providos de idêntica competência funcional, determina sua reunião sob a competência do Juízo prevento, atinando ao já decidido, inclusive, via de provimento acobertado pela preclusão. 3.
Conquanto configure verdadeiro truísmo que a cláusula eletiva de foro não dispõe sobre competência absoluta, mas territorial, pois de natureza relativa e, portanto, passível de ser objeto de convenção entre as partes (CPC, art. 63), não sobeja possível o acolhimento da postulação incidental aviada pela parte autora almejando o declínio de competência para processamento e julgamento da ação que promove com lastro na subsistência de cláusula de eleição de foro inserta em contrato que ajustara com terceiros estranhos à lide e em desconsideração à opção por ela mesmo realizada ao aviar a ação, traduzindo sua conduta, inclusive, comportamento contraditório e tangente à boa-fé processual. 4.
Encartando a ação de reintegração de posse direito de natureza real, sua propositura deve se realizar no foro de situação da coisa, ostentando aludido Juízo competência absoluta para seu processamento (CPC, art. 47 e §2º), e, ademais, acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento a ser conferido ao trânsito procedimental. 5.
As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pelo véu de intangibilidade originário da preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, velando que caminhe para frente e encaminhe a solução do litígio, são impassíveis de serem reprisadas, porque já superadas e como forma justamente de ser assegurada a realização do objetivo teleológico do processo. 6.
O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada. (CPC, art. 505). 7.
Agravo de instrumento e conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
29/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MINERVINA GOMES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 21:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MINERVINA GOMES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/04/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/04/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705917-58.2022.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Primus Boutique de Carnes LTDA - ME
Advogado: Gisleide da Silva Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 15:35
Processo nº 0769065-84.2024.8.07.0016
Celso Alexandre dos Santos Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:24
Processo nº 0710725-95.2024.8.07.0001
Edina Duarte Marcondes
Fc Planejados LTDA
Advogado: Gabriela Marcondes Laboissiere Camargos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:33
Processo nº 0710725-95.2024.8.07.0001
Edina Duarte Marcondes
Industria de Moveis Finger LTDA
Advogado: Delbra de Sousa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 10:51
Processo nº 0719501-66.2024.8.07.0007
Bruna de SA Costa
Top Sol Piscinas LTDA
Advogado: Andreia Santos Pilicerio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 11:34