TJDFT - 0709129-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JARLENE COSTA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709129-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REVEL: JARLENE COSTA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de JARLENE COSTA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 199213850) que celebrou um contrato de empreitada global com a Associação do Conjunto Filadélfia para construção de um empreendimento imobiliário na QR 612 Conjunto 05, Lote 02, Samambaia/DF, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
Relata que o contrato previa a correção monetária dos valores de obra pelo "Índice de Construção Civil - ICC/DF", e que a requerida não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 34.463,05 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinco centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para autorização de retenção das chaves do imóvel enquanto não realizado o pagamento dos valores inadimplidos; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 34.463,05 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinco centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vincendos de correção; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 199213886), juntou procuração (ID. 199213852) e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 199393736).
Citada (ID. 206974803), a parte requerida não apresentou contestação (ID. 209828153).
Foi decretada a revelia da parte requerida (ID. 210046933).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos o contrato de empreitada global firmado junto à Associação Filadélfia (ID. 199213855), bem como a celebração, posteriormente, do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global (ID. 199213856), com a alteração da forma de cobrança e pagamento da correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV).
Em acréscimo, há juntando, também, o contrato de financiamento junto à CEF (ID. 199213857), assinado pela construtora autora, a referida associação e a ré, esta na qualidade de associada daquela.
Assim, há demonstrado a legitimidade da cobrança da quantia objeto dos autos, isto é, os valores decorrentes da incidência da atualização monetária pelo ICC/DF a partir de 01/01/2021 até a data da expedição da Carta de Habite-se do empreendimento, sobre o saldo devedor da requerida.
Acrescenta-se que parte autora apresentou planilha de cálculos no ID. 199213858, na qual há descrição do valor devido e os consectários legais aplicados, permitindo, deste modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Desta forma, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Logo, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Entretanto, pontua-se que a parte autora apresenta, ainda, pedido a fim de que seja incluída na condenação as parcelas vincendas de ICC/DF, bem como a todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente.
Porém, neste ponto a pretensão autoral não merece acolhimento, eis que não há que se falar em condenação das parcelas vincendas de ICC/DF da forma genericamente apresentada, já que o seu termo final é o término da obra, como contratualmente estipulado.
Ademais, o pedido de inclusão de “todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente” é indeterminado e hipotético, baseado unicamente em eventual prejuízo que a parte acredita que possa se materializar.
Em consequência, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 34.463,05 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinco centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, na forma do art. 406 do CC - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709129-52.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JARLENE COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:32
Outras decisões
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03/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JARLENE COSTA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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