TJDFT - 0712220-60.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:19
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTAO PESSOAL SUBSECRETARIO, FATOR HUM EM SAÚDE SES/DF em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM, NO EXERCÍCIO DA MEDICINA.
CONTAGEM NECESSÁRIA PARA VERIFICAÇÂO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADAMENTE NÃO PROFERIDA EM PRAZO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA A DIREITO DO ADMINISTRADO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
INÉRCIA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tem o Poder Público o dever constitucional de se pronunciar, em prazo razoável, sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados.
Dever de emitir decisão também legalmente estabelecido no art. 48 da Lei n. 9.784/99.
Ultrapassado, em muito e sem qualquer justificativa, o prazo de até 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital n. 2.834/01, para tomada de decisão em procedimento administrativo instaurado pelo Impetrante, caracterizada está violação aos postulados da eficiência, da duração razoável do processo e da celeridade. 2.
Cumpre à Administração Pública, por dever constitucional e legal, emitir decisão explicita e motivada, seja para resolver o mérito do processo administrativo, seja para arquivá-lo, não lhe sendo permitido adiar injustificadamente tal mister. 3.
Cria indevido obstáculo à defesa de direitos do Impetrante a demora em que incorre o Poder Público na apreciação de requerimento por ele feito para conversão de seu tempo de trabalho especial em comum para possível contabilização desse prazo em cálculo previdenciário.
Omissão administrativa que inviabiliza a concretização de direitos e garantias fundamentais relacionados à razoável duração do processo.
Inércia da Administração Pública reconhecida. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. -
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES - CPF: *53.***.*51-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/02/2024 07:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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