TJDFT - 0702059-56.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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20/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/01/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702059-56.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, acusando-o da prática dos crimes previstos no art. 317, caput (várias vezes) e art. 313-A, caput (várias vezes), ambos do Código Penal, nos seguintes termos (Id 136068558): FATO 1 – CORRUPÇÃO PASSIVA No período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2016, o denunciado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitou e recebeu, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão da sua função.
O denunciado, então empregado público da CAESB, no cargo de Agente de Suporte ao Negócio III, exercia a função de atendente comercial, estando lotado no escritório de comercialização do Recanto das Emas, no qual prestava atendimento ao público.
Nessas circunstâncias, o denunciado atendeu demanda do imóvel situado na QC 04, Conjunto 8, Riacho Fundo II, no qual figura como responsável financeiro LUCINEIDE ARAUJO POINCARÊ COQUEIRO.
Na ocasião, LUCINEIDE e seu então companheiro, ANTÔNIO CARLOS CAMPOS, seguiram para o escritório da CAESB para reclamar de vazamento de águas, tendo em vista o alto valor das contas.
Atendido pelo denunciado, este, em vez de emitir uma ordem de serviço de vistoria residencial, sem ônus ao consumidor, solicitou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), dizendo que deveria ser realizado diretamente a ele, a pretexto de taxa de vistoria, quantia esta que foi paga pelo consumidor.
Tendo em vista que as faturas continuaram sendo emitidas com valor superior ao esperado, LUCINEIDE e ANTÔNIO CARLOS retornaram à CAESB, ocasião em que o denunciado solicitou o pagamento de cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a pretexto tratar-se de nova taxa de vistoria, tendo o consumidor efetuado o pagamento novamente.
A mesma situação aconteceu em relação ao consumidor Em segredo de justiça (inscrição 710234-0, imóvel situado no Lote 39, Conjunto 17, ADE, Águas Claras), que procurou a CAESB para requerer a ligação de água, vindo a ser atendido pelo denunciado.
Na ocasião, o denunciado solicitou e recebeu, no próprio guichê, nas dependências da CAESB, o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), dizendo que seria taxa da CAESB.
FATO 2 - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES No período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2016, o denunciado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, de forma livre e consciente, tratando-se de funcionário autorizado, inseriu dados falsos, alterando ou excluindo indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da CAESB, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
O denunciado, então empregado público da CAESB, no cargo de Agente de Suporte ao Negócio III, exercia a função de atendente comercial, estando lotado no escritório de comercialização do Recanto das Emas, no qual prestava atendimento ao público.
Conforme restou apurado, o denunciado, para angariar valores indevidos em proveito próprio ou de terceiros, aproveitando-se de seu acesso ao sistema informatizado e ao banco de dados da CAESB, inseriu dados falsos, alterando cadastros de forma a enquadrá-los em tarifa mínima, além de refaturar contas de consumo, reduzindo-as ao valor mínimo, causando prejuízo de cerca de R$ 145.312,50 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) à Companhia.
Neste contexto, o denunciado, ao atender um consumidor com demanda de reclamação de conta, solicitava o pagamento de valores indevidos, os quais deveriam ser entregues diretamente ao denunciado, tudo a pretexto de que seriam taxas exigidas pela CAESB.
De posse do numerário indevido, o denunciado inseria no sistema informatizado da CAESB comandos de refaturamento de vazamentos com conserto pós hidrômetro e/ou alteração de faixas de consumo, deixando de emitir a obrigatória ordem de serviço, tudo com vistas a evitar vistoria e, por conseguinte, ocultar sua conduta delituosa.
Restou constatado que o denunciado, ao tratar a reclamação de um consumidor referente às contas de água dos meses de abril de 2016 (R$ 1.381,40) e maio de 2016 (R$ 2.334,16), inseriu dados falsos no sistema informático da CAESB, reduzindo as contas para R$ 781,46 e R$ 956,52, respectivamente, apesar da existência da ordem de serviço nº 2638110041565610, apontando que os valores originais se encontravam corretos.
De igual modo, ao atender um consumidor com demanda de parcelamento de débito, o denunciado exigia que aquele efetuasse o pagamento da “entrada” diretamente a ele.
Nesse ponto, ao atender a demanda do consumidor ANTÔNIO FERREIRA LIMA (inscrição 292886-8, imóvel situado na Quadra 403, Conjunto 01, Lote 19, Recanto das Emas), que procurou a CAESB para solicitar um parcelamento de débito, o denunciado solicitou àquele a importância de cerca de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que foi entregue diretamente ao denunciado.
Após o recebimento do valor indevido, o denunciado acessou o sistema da CAESB e reduziu a fatura de 05/2014 que totalizava o débito de R$ 5.968,80 para R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos).
De forma rotineira, para reduzir as faturas, o denunciado inseria no sistema informatizado da CAESB, comandos de refaturamento de vazamentos com conserto pós hidrômetro, alteração de faixas de consumo, deixando de emitir a obrigatória ordem de serviço, tudo com vistas a evitar vistoria e, por conseguinte, ocultar sua conduta delituosa, conforme relatório id 87113775, fl. 10/22.
Em relação à inscrição n° 289825-1, imóvel situado na Quadra 307, Conjunto 16, Lote 02 e 01, no Recanto das Emas, o denunciado, com vistas a reduzir as faturas dos meses de 01/2014 (de R$ 1.112,36) e 02/2014 (de R$ 1.150,30), alterou a distribuição de 53 metros cúbicos para 18 metros cúbicos, reduzindo as faturas para R$ 288,02 e R$ 265,96, respectivamente.
A fraude veio à tona quando um consumidor promoveu reclamação junto à ouvidoria da CAESB, que determinou a averiguação detalhada dos fatos, sobrevindo o Relatório de Auditoria Conjunta n° 48/2016 — PRAA/PRAD, concluindo que houve danos ao erário e recomendando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar — PAD.
A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2022 (ID 136267074).
Após a citação (Id 138260439), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 141152369).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 141178778).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id 180730744, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas BRUNO LUIZ GUIMARAES, FERNANDA LIMA SOUZA, LUCINEIDE CARLOS CAMPOS, ANTÔNIO CARLOS CAMPOS, ANTÔNIO FERREIRA LIMA.
A Em segredo de justiça - CAESB requereu, no Id 208498924, fosse admitida como assistente de acusação.
Realizada nova audiência (Id 208534227), foram colhidos os depoimentos de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Francisco Borges Porto Júnior.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 CPP, a assistente de acusação requereu prazo para juntada de documentos, o que foi feito nos Ids 213369571 e seguintes.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 218162398), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 218994014), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e, subsidiariamente, a absorção do crime de corrupção passiva pelo crime de inserção de dados falsos e a limitação quanto ao número de condutas cometidas e a consequente repercussão no cálculo da continuidade delitiva.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade e a autoria de parte dos crimes descritos na denúncia estão comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo.
A presente ação penal é resultado de uma notícia-crime formulada pela CAESB, como pode ser visto no Id 87113775.
Na ocasião, a Companhia juntou os documentos que, segundo ela, demonstravam que o acusado havia cometido as condutas narradas na denúncia.
Deflagrada a ação penal, foram ouvidas testemunhas em juízo, nos termos que seguem abaixo.
Bruno Luiz narrou que chegou a trabalhar com o réu no escritório do Núcleo Bandeirante; que a relação era apenas profissional; que o depoente era supervisor do atendimento e o acusado era atendente; que o depoente trabalhou no Recanto em 2017; que nessa época o réu já não estava no Recanto; que o depoente foi reforçar a equipe de atendimento no ano de 2008 ou 2009 no Núcleo Bandeirante; que nessa época o depoente viu que havia alguma coisa estranha porque havia clientes que já chegavam procurando pelo acusado; que o cliente chega no atendimento e retira uma senha, sem direcionamento para algum funcionário em específico; que na ouvidoria chegaram notícias de que o acusado cobrava dinheiro para que o cliente tivesse a conta revisada; que o depoente tomou conhecimento de alteração de cadastro quanto ao consumo e redução do valor de contas; que o atendente tem a função de registrar a queixa do cliente; que quem faz o refaturamento é a equipe de análise; que refaturamento é a modificação do valor da conta; que a senha de atendente permite a alteração de dados no sistema; que a senha do atendente é parecida com a senha do analista; que essas alterações ficam registradas na matrícula do funcionário; que para executar um serviço, é necessária uma ordem de serviço; que quando o depoente foi trabalhar no Recanto, o depoente viu algumas alterações de unidade de consumo feitas pelo acusado; que é possível ver a matrícula de quem fez a alteração; que não existe pagamento em espécie na Caesb; que o funcionário não pode receber dinheiro; que a cobrança é sempre por boleto; que em praticamente toda unidade da Caesb faltam funcionários e colocam estagiários no atendimento; que já presenciou em unidades haver apenas um funcionário por turno; que nunca viu algum funcionário ceder a senha para outro funcionário ou estagiário; que é possível alterar o sistema sem ordem de serviço quando é para alterar a titularidade; que pedido de revisão de conta precisa sempre de ordem de serviço.
A testemunha Fernanda informou que a depoente estava acima do chefe imediato do acusado; que a depoente gerenciava o escritório do Recanto das Emas; que ficou sabendo de irregularidades por parte do acusado no processo administrativo no âmbito da empresa; que não se recorda da data; que às vezes o cliente chegava procurando pelo acusado; que enquanto a depoente foi chefe do acusado, não teve conhecimento de nenhuma irregularidade; que o atendimento ao cliente é feito com sistema de senha, por ordem de chamada; que no Recanto havia mais ou menos quatro servidores; que os clientes procuravam muito pelo réu; que alteração cadastral é um procedimento comum; que quando o réu foi afastado a depoente não era mais gerente do posto do Recanto; que na época a depoente solicitou uma auditoria interna, mas não foi por irregularidades; que não chego ao conhecimento da depoente que o acusado estava solicitando dinheiro de usuários; que a auditoria concluiu que estava tudo regular; que para haver mudança na quantidade de unidade de consumo em um imóvel, é necessária uma ordem de serviço; que chegou à depoente um registro da ouvidoria contra o acusado; que quem respondeu foi o chefe imediato; que nenhum serviço da Caesb é pago pelo cliente no balcão; que o escritório da Caesb funciona de segunda a sexta; que não é comum o servidor ir ao final de semana; que o guarda precisa registrar se algum servidor vai ao final de semana; que o réu tinha poderes para fazer alterações cadastrais; que a senha dele permitia isso; que o refaturamento é feito se o cliente contesta alguma conta; que o procedimento é abrir uma ordem de serviço e mandar alguém ao local verificar o hidrômetro; que sem essa vistoria não é possível fazer o refaturamento; que quem faz essa vistoria é um funcionário da Caesb; que o estagiário não tem senha de acesso para determinados serviços; que os servidores são constantemente auditados quanto ao uso de senhas.
Lucineide disse que teve contato com o acusado uma vez por telefone; que quem conhecia o réu era o marido da depoente; que a água estava no nome da depoente; que o marido da depoente disse que o réu era colega dele; que a conta estava vindo altíssima; que a casa da depoente era no Riacho Fundo; que a depoente foi no escritório de Santa Maria; que faz tempo e não se lembra se foi ao escritório do Recanto; que a depoente e o marido pagaram 160 ou 200 reais para irem à sua casa; que o marido da depoente disse que pagou ao acusado primeiro 200 reais; que pagaram outros valores; que o marido da depoente repassou esse valor ao réu; que o réu solicitou dinheiro do marido da depoente para realizar o serviço; que o réu disse que a conta alta era erro do sistema; que a depoente não se recorda de ter ido com o seu marido ao escritório da Caesb e encontrado o acusado; que lido o depoimento prestado em delegacia, confirma que foi com o seu marido, mas ele que entrou no escritório; que uma vez foram funcionários da Caesb à casa da depoente; que fizeram o serviço; que a conta continuou alta; que conversou com uma gerente; que depois resolveram o problema; que pagou em boletos.
Antônio Carlos, a seu turno, narrou que teve amizade com o réu; que o depoente tem o apelido de Toninho; que a conta de água estava alta; que ela estava em nome da esposa do depoente, de nome Lucineide; que foi até o escritório do Recanto e encontrou o réu; que disseram que ele era chefe; que o depoente explicou que achava que havia um vazamento; que ele disse que o depoente deveria pagar 200 ou 250 reais; que na primeira vez pagou 200 reais; que a conta continuou vindo alta e o réu disse que era um erro no sistema e que o depoente deveria pagar outra quantia; que então o depoente pagou mais 300 e depois mais 200; que a conta continuou cara; que então o depoente apelou; que procurou o réu umas três vezes; que o depoente procurava diretamente o réu; que tinha o telefone do réu e ele dizia para o depoente ir diretamente procurá-lo; que os pagamentos eram feitos em dinheiro, diretamente ao acusado; que uma vez o depoente ficou desconfiado; que isso porque o réu chamou o depoente num feriado ou num domingo e entraram pelos fundos do escritório; que essa foi a última vez em que o depoente pagou.
Antônio Ferreira relatou que teve um vazamento e a conta veio alta; que foi até a CAESB; que chegou perguntando como proceder; que acha que isso ocorreu em 2014; que falaram que esse tipo de serviço era feito com um determinado atendente; que a conta era 4.600 ou 4.400 e foi informado que poderiam reduzir para 1.200 ou 1.500 reais; que pagou um valor para a pessoa que fez o atendimento; que o atendente disse que o depoente poderia pagar ali mesmo; que o depoente tirou o dinheiro e fez o pagamento; que o problema foi resolvido; que depois o depoente voltou e já não estava devendo nada.
Ivan Antunes depôs informando que tinha um imóvel na ADE de Águas Claras; que na época conheceu o acusado, cujo nome não se recorda; que isso tem muitos anos; que ele foi bem prestativo e disse para o depoente procurá-lo na Caesb; que conheceu ele por meio de outra pessoa e falou para ele que o imóvel estava sem água; que o depoente tinha um hidrômetro comercial; que procurou o acusado para alugar um residencial; que conseguiu ligar o hidrômetro; que ele fez o atendimento na Caesb e pediu para o depoente pagar uma taxa lá mesmo; que o depoente pagou a taxa; que demorou mais um mês e a equipe da Caesb atendeu o depoente; que ele disse que a taxa era para remoção das pessoas e das máquinas para ligar o que tinha que ligar no imóvel; que o depoente não se lembra o valor; que pagou diretamente no guichê da Caesb; que não pagou mais nada; que o acusado não pediu diretamente nenhum valor para ele; que tinha uma moça no guichê, tinha um boleto e o depoente pagou com outro funcionário; que o depoente pediu para fazer um parcelamento para pagar; que também foi atendido pelo réu; que muitas vezes atrasou com a Caesb e pediu um parcelamento; que não se recorda de quantas parcelas pagou; que todo o parcelamento, o depoente pagou na lotérica; que a conta vinha e pagava na lotérica.
Carlos Eduardo disse que foi colega de trabalho do acusado; que trabalhou um tempo como atendente e depois foi para a chefia; que chegou a ser chefe do acusado; que ficou sabendo do ocorrido por meio da Ouvidoria; que chegou uma ouvidoria direcionada ao acusado e o depoente repassou para ele; que se recorda de que foram duas denúncias, em momentos diferentes; que o réu fez a defesa dele e repassou para a ouvidoria; que se recorda que de que as denúncias eram de solicitação de dinheiro para revisão de conta de água; que não se recorda se houve notícia de que foi pago algum valor; que ficou sabendo que o acusado foi demitido; que não sabe os detalhes, mas ouviu dizer que tinha relação com essas denúncias; que a Caesb apenas recebe pagamento de contas de água; que se alguém pagasse algum outro valor, não seria possível registrar no sistema; que outras pessoas trabalhavam no mesmo setor do acusado; que normalmente ficavam dois funcionários nas baias; que havia estagiários, mas eles ficavam numa bancada do lado de fora.
Francisco narrou que foi o depoente quem presidiu o processo administrativo contra o acusado; que a comissão chegou à conclusão de que houve a infringência normativa; que não se lembra da decisão; que se recorda que o acusado fez coisas para as quais, pela senha dele, ele não tinha autorização para fazer; que reconhece sua assinatura no relatório do ID 87113775.
Ouvido, o réu negou as acusações, alegando que é impossível fazer um refaturamento sem que haja uma vistoria; que por meio da informação passada pelo vistoriante, é feita a mudança; que em alguns momentos o depoente compartilhava a senha com colegas ou com estagiários; que o sistema da Caesb permitia o acesso a outras unidades; que a senha do Recanto servia para outra cidade; que o depoente não recebeu propina; que tinha um salário razoável e não precisava se vender por um valor tão irrisório; que com relação ao caso de Antônio, o depoente disse que poderia ajudá-lo; que ele foi ao escritório e o depoente achou que a conta estava mesmo estranha; que o depoente o orientou a contratar um caça-vazamentos; que com relação à alteração e unidades de consumo, os clientes questionavam; que nesse caso o depoente orientava os clientes a procurarem a Justiça; que tudo o que fez foi dentro da normalidade; que o depoente estava passando por uma carga emocional; que às vezes atendia cem pessoas em um dia; que no processo da Justiça do Trabalho foi constatado que havia operações de refaturamento em períodos em que o depoente estava de férias ou ou fora da companhia; que as pessoas procuravam pelo depoente pela qualidade dos serviços, e não por causa de irregularidades; que o depoente pediu demissão; que respondia ao PAD, mas a demissão não vou para evitá-lo.
Com base nos depoimentos acima, não há dúvidas quanto ao cometimento do delito de corrupção passiva.
O acusado era empregado da CAESB, atuando sob a matrícula 49.107-1, como se vê dos documentos de fls. 07 e seguintes do Id 87113775.
A Companhia é uma sociedade de economia mista do Distrito Federal e, portanto, o réu se enquadra na definição prevista no art. 327 do CP.
Prosseguindo, três pessoas ouvidas em juízo confirmaram que foram atendidas pelo réu em um posto da CAESB, ocasião em que ele solicitou quantias a fim de que reduzisse o valor dos débitos dos consumidores com a Companhia.
Essas mesmas pessoas confirmaram alguns pagamentos em dinheiro feitos diretamente ao réu.
A vantagem, a toda evidência, era indevida.
A informação é notória, mas a testemunha Bruno Luiz afirmou, em juízo, "que não existe pagamento em espécie na Caesb; que o funcionário não pode receber dinheiro; que a cobrança é sempre por boleto".
Há prova, por fim, de que o acusado solicitou dinheiro em quatro ocasiões: uma vez para Antônio Ferreira e três vezes para Antônio Carlos.
Com relação ao episódio envolvendo Antônio Ferreira, a Defesa argumentou que ele apenas narrou que foi atendido por uma pessoa na CAESB e que, posteriormente, foi informado pelo delegado de que se tratava do réu.
A afirmação é verdadeira.
Mas não há nenhuma dúvida de que foi o acusado, efetivamente, quem atendeu a esse consumidor e lhe solicitou dinheiro para a resolução da demanda.
Conforme termo de depoimento do Id 133148743, a testemunha era proprietária do imóvel situado na Quadra, 403, conjunto 01, lote 19, no Recanto das Emas.
Tal imóvel possuía a matrícula nº 292886-8, como pode ser visto às fls. 13 do Id 87113775.
E, nos termos do relatório do Id 213369579, os respectivos refaturamentos foram realizadas pelo acusado.
Relativamente a Ivan, ele mencionou que fez um pagamento via boleto, com outra servidora, e que o acusado não lhe pediu nenhum valor.
Provada, portanto, a corrupção passiva, passo à análise da acusação referente à inserção de dados falsos em sistema de informações.
De acordo com a denúncia, uma vez recebidos os pagamentos, o acusado "inseriu dados falsos, alterando cadastros de forma a enquadrá-los em tarifa mínima, além de refaturar contas de consumo".
A esse respeito, a Defesa alegou que o único elemento de prova produzido é a tabela do Id 87113775, produzida unilateralmente, além de capturas de tela juntadas pela CAESB.
De acordo com as alegações finais, a colheita e o processamento dos dados violou a cadeia de custódia da prova, em desacordo com o que determinam os arts. 158-A e seguintes do CPP.
A tabela mencionada acima, constante de fls. 10 e seguintes do Id 87113775, não pode, de fato, ser tida como prova definitiva do que ali consta.
Trata-se de documento produzido pela CAESB a fim de instruir a notícia-crime apresentada à Autoridade Policial, contendo a relação de operações reputadas suspeitas realizadas pelo acusado.
Diversa é a situação dos documentos juntados nos Ids 213369571 e seguintes.
Neles o que se tem são relatórios extraídos do sistema informatizado da CAESB, espelhando as operações feitas no login do réu.
A situação, ao contrário do que consta das alegações finais, é mais simples do que a Defesa quer fazer supor.
A relação de acessos e de operações do acusado nos sistemas da CAESB pode ser obtida por meio simples e, no caso dos autos, em nenhum momento os dados ficaram, de alguma forma, sob custódia dos órgãos de persecução.
O caminho dos dados até o processo foi simples: a CAESB consultou o histórico do login do réu e promoveu sua juntada aos autos.
Em assim sendo, qualquer objeção às informações que ali constam deveria ser objetiva e circunstanciada e estar fundada em elementos que pudessem indicar alguma adulteração.
No caso dos autos, ao contrário, o acusado não nega a realização das operações.
O que ele argumenta, em sua defesa, é que tudo o que fez foi feito "dentro da normalidade".
O máximo de questionamento feito pelo réu foi no sentido de que algumas operações foram realizadas em períodos em que ele estava fora da Companhia.
A esse respeito, no entanto, a testemunha Antônio Carlos relatou "que uma vez ficou desconfiado; que isso porque o réu chamou o depoente num feriado ou num domingo e entraram pelos fundos do escritório".
Logo, há notícia de que ao menos parte das condutas do réu foram praticadas fora do horário normal de trabalho.
Sendo assim, não há por que determinar a realização de perícia ou, muito menos, desconsiderar os documentos juntados.
Eles serão, portanto, valorados em cotejo com as demais provas dos autos.
Dito isso, mesmo levando em consideração esses documentos, não há como reconhecer que o acusado inseriu dados falsos no sistema e informações da CAESB.
Não há dúvidas, aqui, de que o réu efetuou operações em relação aos imóveis dos consumidores indicados acima.
Mas nenhuma testemunha pôde afirmar que essas operações não refletiam a realidade.
Os consumidores relataram, a esse respeito, que as contas de água foram reduzidas.
Mas não se sabe se o acusado simplesmente adulterou os registros das respectivas unidades, ou se ele efetivamente determinou a abertura de uma ordem de serviço a fim de que a queixa fosse verificada.
Cito, por exemplo, o caso de Antônio Carlos, cuja unidade possui a inscrição 319089-7.
Buscando por tal unidade no relatório do Id 213369579, pode ser encontrada a abertura de ordem de serviço às fls. 207.
Logo, é possível que, a despeito de ter solicitado para si vantagem indevida, o acusado tenha realmente conduzido o procedimento subsequente de forma correta.
Sobre eventuais inserções de dados falsos, o máximo que se tem nos autos é o depoimento de Francisco, ao firmar que "se recorda que o acusado fez coisas para as quais, pela senha dele, ele não tinha autorização para fazer".
Mas isso é muito pouco para concluir pelo cometimento dos crimes.
Competia aqui, à acusação, indicar especificamente, nas provas existentes nos autos, quais foram os dados inseridos e por que eles não correspondiam à realidade, o que não ocorreu.
Não há, portanto, como acolher esse ponto do pedido inicial.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR o réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 317, caput, do Código Penal, por quatro vezes, e; - ABSOLVÊ-LO da acusação de cometimento do crime previsto no artigo 313-A, caput (várias vezes), do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
As consequências, a seu turno, devem ser valoradas negativamente.
O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida. É possível, portanto, que o agente apenas solicite a vantagem, sem que isso gere alguma repercussão material na Administração Pública.
No caso dos autos,
por outro lado, a conduta do réu foi além, causando um prejuízo de R$187.063,80 (cento e oitenta e sete mil e sessenta e três reais e oitenta centavos), conforme documentos do Id 136068559 e seguintes, o que torna a ação mais reprovável, considerando que esse resultado extrapola aquele já previsto no tipo penal.
Nesse sentido já decidiu o STJ: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO JUSTIFICADO.
GRANDE PREJUÍZO.
AÇÃO PLANEJADA.
GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MOTIVOS DO CRIME.
OBTER VANTAGEM ILÍCITA.
INIDONEIDADE.
ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1.
No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes - inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$ 800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos. 2.
Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e circunstâncias do delito. 3.
A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base. 4.
Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao delito em apreço". 5.
O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa. 6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 7.
Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada, acolhido o parecer ministerial. (HC n. 369.152/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Quanto ao comportamento das vítimas, nada digno de nota.
Diante do exposto, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes, reprimenda que torno DEFINITIVA, diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas nas demais fases.
Os delitos foram cometidos em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução, o que atrai a incidência da continuidade delitiva.
Havendo quatro crimes, aumento a pena em 1/4, chegando à PENA FINAL DE 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a primariedade, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, considerando que o prejuízo causado pelo réu foi objeto de decisão do Tribunal de Contas do DF.
A questão, portanto, já foi decidida em sede própria.
Há nos autos, por fim, notícia de que o acusado não é mais funcionário da Companhia, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 92 do CP.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a assistente de acusação.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
26/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:25
Juntada de termo
-
20/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702059-56.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Polo Passivo: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Assistente de Acusação e concedo-lhe o prazo de dez dias para a juntada de documentos.
Vindos, vistas ao Ministério Público e à Defesa do réu, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para ciências e manifestações.
Após o prazo de manifestações, caso não sejam feitos requerimentos, intimem-se as partes para alegações finais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
23/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702059-56.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 de agosto de 2024, após as 16h30, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0702059-56.2021.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; a Dr.
FLAVIANE RIBEIRO DE ARAÚJO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; o Dr.
ALISSON EVANGELISTA SILVA – OAB/DF 23.457, advogado da Caesb, atuando como Assistente da Acusação, e a Dra.
KAROLINE VASCONCELOS ARRUDA, Defensora Pública do Distrito Federal, na defesa do réu José Ribamar dos Santos, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e Francisco Borges Porto Júnior.
Presente o acusado José Ribamar dos Santos.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Presente à audiência a senhora Juliana Raimualdo Baena preposta da Empresa Caesb.
Após, foram realizadas as oitivas da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e Francisco Borges Porto Júnior.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu José Ribamar dos Santos, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente que o representante da CAESB e o advogado, presentes em audiência, juntassem o relatório complementar quanto à planilha de ID 87113775, p. 10-22, relativas à forma como foram identificadas as operações irregulares ali descritas, a exemplo de senha, matrículas etc e, após a juntada, requereu visa dos autos para ciência.
Na fase do artigo 402 do CPP, a Assistência à Acusação requereu o prazo de 20 (vinte) dias para juntada de documentos, especificamente, relatório atualizado e mencionado na promoção ministerial supracitada.
Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu requereu vista para ciência e manifestação quanto aos documentos a serem juntados.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
Defiro os requerimentos das partes na fase do artigo 402 do CPP, nos termos e prazo expresso acima, devendo-se dar vista dos autos à Assistência da Acusação, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos e moldes supracitados.
Após a referida juntada, vistas ao Ministério Público e à defesa do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciências e manifestações.
Por último, tornem os autos conclusos." Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
27/08/2024 03:20
Juntada de gravação de audiência
-
27/08/2024 03:18
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/08/2024 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:55
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:55, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/12/2023 10:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 13:43
Juntada de gravação de audiência
-
04/12/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:55, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
31/05/2023 19:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/12/2022 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
10/09/2022 18:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/09/2022 18:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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