TJDFT - 0707887-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707887-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VS DATA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor alega atuar no comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática.
Alega que possui sede Itajaí/SC e em Brasília/DF.
Diz que atua em todo o território nacional.
Alega ter prestado serviços de suporte técnico para o Senado Federal, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Alega que emitiu nota fiscal (1321) e que recolheu o ISS por meio de guia própria.
Diz que a alíquota do imposto corresponde a 2% (dois por cento), o que equivale a R$ 10.243,42.
Afirma que o valor do imposto foi repassado ao Distrito Federal.
Alega que houve indevida apropriação do imposto por parte do Senado Federal e do Distrito Federal, já que deveria ter sido repassado ao município de Itajaí/SC.
Afirma que o local da sede do prestador de serviço é competente para o recebimento do tributo.
Aduz que a tributação em município diverso do legalmente exigido viola os princípios da territorialidade, da legalidade estrita e da vedação ao bis idem.
Em virtude disso, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o DISTRITO FEDERAL e a repetição do indébito tributário, no valor de R$ 10.243,42.
O presente feito, inicialmente, foi distribuído à 6ª Vara Federal da SJDF.
Após a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva por parte da UNIÃO (ID 195382531) e consequente declaração de incompetência do Juízo Federal, o feito foi redistribuído a o presente Juízo.
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 195382524).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; bem como a ilegitimidade do autor.
No mérito, alega que o ISS deve ser cobrado no local no qual o serviço é prestado, onde ocorreu o fato gerador.
Aduz que a autora confessa que possui filial no Distrito Federal.
Diz que a defesa ficou prejudicada pela ausência de juntada da nota fiscal e do contrato que originou a cobrança.
Houve réplica (ID 195382535).
Intimado para se manifestar em especificação de provas, o autor destacou a juntada do comprovante de pagamento do imposto ao Município de Itajaí/SC.
O DISTRITO FEDERAL não manifestou interesse na produção de outras provas (ID 195382543) Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva O DISTRITO FEDERAL alega não ser competente para figurar no polo passivo, uma vez que não existe “Município de Brasília”.
Alega, ainda, que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo, já que não promoveu a juntada de documentos essenciais para compreensão da controvérsia, a exemplo do contrato de prestação de serviços firmado com o Senado Federal e a nota fiscal do pagamento impugnado.
No caso, o Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que eventual procedência do pedido importará na restituição de tributo cujo valor foi recolhido em favor dos cofres públicos locais.
A denominação “Município de Brasília” consiste em mero erro material, já retificado, não sendo suficiente, portanto, para influir na legitimidade passiva do Distrito Federal.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade por causa da insuficiência de documentos, pois os elementos probatórios viabilizaram a adequada apresentação de contestação e permitem a análise do mérito.
Assim, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas pelo DISTRITO FEDERAL.
Mérito A autora prestou serviços de informática ao Senado Federal, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, resultando no recolhimento de ISS, calculado sobre o valor da Nota Fiscal 1321 (Guia ID 195382513), no valor de R$ 10.243,42 (dez mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Alega que o valor foi recolhido em favor do Município de Itajaí/SC, no entanto, o Senado Federal repassou, de forma indevida, a referida quantia ao Distrito Federal.
Como se vê, a causa versa sobre a discussão acerca do verdadeiro credor do ISS recolhido pelo autor, isto é, Município de Itajaí/SC (sede do autor) ou Distrito Federal (local da prestação do serviço).
Pois bem, de acordo com o disposto no art. 3º da LC nº 116/2003, a regra geral é a de que o serviço se considera prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador.
Confira-se: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...]” A norma de regência aponta como estabelecimento do prestador o local onde ele desenvolve suas atividades, ainda que de forma temporária, e desde que também se configure unidade econômica ou profissional”.
Para ficar mais claro, destaca-se o texto do art. 4º - LC 116/2003), que diz o seguinte: Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (sem grifo no original) Desta forma, a competência tributária será definida a partir de dois pilares: local da prestação do serviço e unidade econômica ou profissional; independentemente do local da sede do contribuinte ou outra denominação apontada no contrato social (filial, agência, escritório de representação etc.).
No caso, o serviço foi prestado no DISTRITO FEDERAL (ainda que temporariamente), já que, conforme esclarecido pelo próprio autor, a prestação de serviço foi efetivada no âmbito do Senado Federal pelo prazo de 24 (meses).
Outrossim, ficou configurado o requisito de unidade econômica, já que o autor possui filial em Brasília/DF, conforme Alteração de Contrato Social ID 195382520 (pág. 05).
Neste contexto, a prestação de serviço em si, ou mesmo a existência de Filial, demandou o deslocamento de pessoal da sede para o local de prestação ou a contratação de mão de obra local, configurando, ainda, unidade profissional, ainda que por prazo determinado.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado do e.
TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
ISS.
CONTRATO FIRMADO PARA A MOVIMENTAÇÃO FÍSICA DOS EQUIPAMENTOS DATACENTER DE EMPRESAS SEDIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
FORMAÇÃO DE NÚCLEO PROFISSIONAL DA EMPRESA CONTRATADA PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, "considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."2.
No caso, os serviços contratados consistiram, exclusivamente, na movimentação física dos equipamentos Datacenter de empresas sediadas no Distrito Federal. 3.
Para o cumprimento do contrato, a contratada teve que deslocar equipamentos e mão de obra, de forma que restou configurada a existência, ainda que temporária, de uma unidade profissional no Distrito Federal, ente competente para cobrar o tributo, questionado nos termos da legislação vigente. 4.
Apelação e Reexame Necessários conhecidos e providos.
Unânime. (Acórdão 845198, 20120110750184APO, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Revisor(a): ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 197) Portanto, não há ilegalidade no repasse do valor recolhido em favor do DISTRITO FEDERAL.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702059-56.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Ribamar dos Santos
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 14:52
Processo nº 0702059-56.2021.8.07.0019
Jose Ribamar dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:43
Processo nº 0712220-60.2023.8.07.0018
Luiz Fernando Severo Marques
Diretor de Gestao Pessoal Subsecretario,...
Advogado: Thais Maria Riedel de Resende Zuba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 07:18
Processo nº 0712220-60.2023.8.07.0018
Luiz Fernando Severo Marques
Diretor de Gestao Pessoal Subsecretario,...
Advogado: Thais Maria Riedel de Resende Zuba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:12
Processo nº 0735651-46.2024.8.07.0000
Condominio do Bloco K da Sqs 205
Prevermed Ocupacional Medicina e Seguran...
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:11