TJDFT - 0735935-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: Civil.
Processual civil.
Salário.
Impenhorabilidade.
Relativização.
Necessidade de demonstração da situação do devedor.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a penhora de salário do devedor em virtude da ausência de bens; e (ii) saber se foram apresentados elementos suficientes para a análise do impacto da penhora na subsistência do devedor e de seus familiares.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça impôs que a penhora de salário só é admitida mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes. 4.
No caso em questão, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta nem a análise do impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
11/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 22:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0713893-33.2023.8.07.0004, por meio da qual foi indeferida a penhora de 10% dos rendimentos do agravado.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admitem a penhora de salário.
Acrescenta que o agravado é servidor público federal cuja renda é de cerca de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Tece outras considerações.
Cita jurisprudência.
Pede a concessão de antecipação da tutela e, no mérito, a reforma da decisão.
Preparo recolhido no ID 63381727. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, a um primeiro e provisório exame, entendo que devem ser mantidos os efeitos da Decisão agravada, porquanto, em princípio, salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, pelo menos em princípio.
Ademais, risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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