TJDFT - 0715560-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Juan de Carvalho Costa em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715560-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JUAN DE CARVALHO COSTA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 224461550 e 224461552), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 230774769), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 225713266, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de levantamento eletrônico para transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.119,97 (mil, cento e dezenove reais e noventa e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250190867 (ID 230774769), para Banco INTER, agência 0001, conta corrente 111638046, CPF: *43.***.*93-75, vinculado à JUAN DE CARVALHO COSTA; 2 - R$ 590,28 (quinhentos e noventa reais e vinte e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250190867 (ID 230774769), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, chave PIX CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 10:41
Decorrido prazo de Juan de Carvalho Costa - CPF: *43.***.*93-75 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Juan de Carvalho Costa em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Juan de Carvalho Costa em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715560-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JUAN DE CARVALHO COSTA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JUAN DE CARVALHO COSTA, partes qualificadas nos autos, ao alegar, em síntese, que há necessidade de suspensão do curso processual, além de informar que não existe excesso de execução (ID 209627425).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 210635125). É o relatório.
Decido.
Analisa-se a questão de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, tanto que o próprio réu informou inexistência de excesso de execução na planilha do autor.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
Quanto ao valor executado, o réu afirmou que não há excesso de execução.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o excesso de execução nem a execução deve ser suspensa, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na decisão de ID 207335750 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento, conforme determinado na decisão de ID 207335750.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715560-75.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JUAN DE CARVALHO COSTA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209627425.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 09:30:11.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Deferido o pedido de Juan de Carvalho Costa - CPF: *43.***.*93-75 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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