TJDFT - 0736593-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extintos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tanto a ação principal quanto a reconvenção, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor da parte requerida, para transferência eletrônica na conta de ID. 244952883, na importância de R$ 5.410,00 (cinco mil e quatrocentos e dez reais), mais juros e correção se houver, relativa ao depósito de ID. 242123125.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:04
Outras decisões
-
24/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ERIC VALTER SACONI BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736593-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou sua proposta de honorários - id 236451177.
Nos termos da Portaria n. 02/2021, ficam as partes intimadas para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:38:50.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:12
Nomeado perito
-
15/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736593-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do perito anterior, comunique-se a sua dispensa.
Nomeio como novo perito o Sr.
ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE, engenheiro eletricista, regularmente cadastrado neste Tribunal.
I.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, conforme decisão de ID. 224307314.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Nomeado perito
-
23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736593-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe.
Apresentada INICIAL (ID. 209227091) com emenda (ID. 212183709).
Narra que, no dia 15/05/2024, a requerente recebeu “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 178066”, instaurado para apuração de adulteração no medidor de energia elétrica.
Relata que a requerida recolheu o equipamento e constatou infração, situação pela qual substituiu o medidor anterior e aplicou multa de R$ 524.411,74.
Aduz que o procedimento administrativo foi nulo, eis que a inspeção ocorreu com base em apuração unilateral, isto é, sem acompanhamento de preposto da autora.
Aponta que o e-mail fornecido no TOI é referente a outra rede de postos de gasolina (@redezmaisz.com.br / Posto São Rafael).
Na emenda de ID. 212183709, a requerente informa a juntada das faturas emitidas desde de maio/2023, em que aponta valores na ordem de R$ 29.000,00.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha promover o corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica com base na fatura objeto da presente demanda.
Ao final, requer a confirmação da tutela para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção indicado na inicial.
Atribui à causa o valor de R$ 524.411,74.
Recebida a inicial e indeferida tutela antecipada, nos termos da decisão de ID. 212207945.
Comparecendo espontaneamente nos autos, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO c/ RECONVENÇÃO de ID. 212119503.
Não suscita preliminares.
No mérito, defende a validade do procedimento de inspeção e esclarece que o valor cobrado não se dá a título de multa, mas sim de consumo não auferido quando da existência da irregularidade.
Sustenta que a inspeção foi acompanhada pela pessoa responsável presente no imóvel (Sr.
CARLOS SANTOS), representante da unidade consumidora.
Constata que o equipamento foi encontrado “com as fases A e B invertidas e correntes A e B aterradas deixando de registrar energia elétrica corretamente no medidor de energia”, conforme fotos que acompanham a contestação.
Afirma que, para o cálculo do valor devido, foi utilizado o consumo anterior ao início da irregularidade, obtendo-se a média de consumo de 50.004 kWh.
Aduz que, considerando o período a recuperar e os valores já pagos pela requerente, chegou-se no consumo não pago de 712932 kWh.
Em sede de RECONVENÇÃO, a requerida pleiteia a condenação da requerente ao pagamento da fatura de R$ 536.187,45.
As custas da reconvenção foram recolhidas no ID. 214203997.
Juntada RÉPLICA de ID. 213699583.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A requerente manifestou interesse na produção de prova oral e pericial (ID. 223848615).
Por sua vez, a requerida pugna apenas pela produção de prova técnica (ID. 221211607). É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem apreciadas. - APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se as disposições do CDC, na medida em que a autora figura como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - se houve adulteração do medidor de energia objeto do termo de inspeção de ID. 212119505; - se a inspeção foi acompanhada por preposto da autora ou representante do imóvel; - se é devido o consumo de energia calculado no ID. 212119518; - ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
No caso dos autos, não está presente a verossimilhança das alegações, eis que a irregularidade foi apurada em procedimento administrativo conduzido por concessionária de energia elétrica, atuando sob os ditames do Poder Público.
O ato de inspeção praticado pela requerida tem presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo à requerente comprovar o alegado descumprimento da lei.
Assim, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema. - DAS PROVAS Defiro a oitiva a testemunha arrolada pela requerente (Sr.
CARLOS SANTOS DA SILVA RODRIGUES), eis que supostamente acompanhou a inspeção realizada pela requerida.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455, caput, do CPC.
A audiência de instrução e julgamento será designada somente após a realização da perícia.
DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será rateada por ambas as partes, nos termos do art. 95 do NCPC.
Nomeio como perito o Sr.
ELIO VEIT PRETO, engenheiro eletricista, regularmente cadastrado neste Tribunal.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intimem-se as partes adiantar o valor dos honorários (50% cada), realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:06
Nomeado perito
-
31/01/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Outras decisões
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736593-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Apresentar o extrato de pagamento das faturas vencidas desde 01/01/2022 até a última fatura paga de 2024, em que deverá constar o consumo do mês e o valor pago. b) Promover o cadastramento da empresa junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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