TJDFT - 0735739-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735739-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 219389975.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
04/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:16
Outras decisões
-
23/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735739-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 213505539, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735739-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Em virtude do recolhimento das custas iniciais no ID 209375681, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Anote-se.
No mais, trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que a ré permita que a autora exerça suas diversas faculdades contratuais, tais como i) realizar aportes esporádicos; ii) alterar o valor de sua contribuição; iii) alterar a idade de saída de seu plano; e iv) demais faculdades previstas no pactuado, sob pena de multa diária.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, trata-se de matéria controvertida, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Além disso, por se tratar de um Plano de Previdência Complementar, deve-se analisar o impacto de que os pedidos da autora acarretarão no sistema atuarial do referido plano.
Essa análise demanda uma maior instrução probatória, a qual não pode ser analisada em sede sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREZA TRENTINO DE OLIVAL - CPF: *01.***.*12-08 (AUTOR).
-
02/09/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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