TJDFT - 0717074-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Outras decisões
-
03/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717074-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Reitere-se o ofício de ID 230282997, a ser encaminhado via Oficial de Justiça.
Faça-se constar, no ofício, a necessidade de o órgão pagador obedecer a determinação de desconto, sob pena de seu responsável incorrer em crime de desobediência.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:08
Outras decisões
-
29/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717074-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO A decisão de ID 215751149 deferiu a penhora de 30% do salário do executado.
Irresignado, o devedor apresentou impugnação à penhora ao ID 218894995.
Alega, em síntese, a impenhorabilidade do salário e que a "realidade fática em que este se encontra não comporta tal decisão, sob pena de agravar ainda mais suas parcas condições financeiras o que levará sua família à miséria, sem exagero".
Sustenta, para tanto, que já incidem sobre seu contracheque oito empréstimos consignados e duas amortizações de cartão de crédito.
Ressalta, ainda, que suas despesas ordinárias ultrapassam o valor líquido por ele recebido.
Requer, ao final, a revogação da decisão que deferiu a penhora.
Em manifestação de ID 222373586, o exequente defende a regularidade da penhora e pugna pela improcedência da impugnação.
Passo a decidir.
Como já enfatizado na decisão que deferiu a penhora, em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Com efeito, a jurisprudência dessa Corte de Justiça tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo (Acórdão 1953772, 0735780-51.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.).
No caso em apreço, o executado comprovou possuir despesas ordinárias significativas e descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Contudo, há também que se observar que o credor tem direito ao recebimento de seu crédito, constituído em título líquido, certo e exigível.
Afinal, não obstante os diversos percalços enfrentados pelo executado, as dívidas devem ser quitadas, o que sempre exige esforço do devedor.
Diante de tal quadro, verifica-se que a redução da penhora representa providência compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, busca resguardar a subsistência do executado e de sua família, sem descuidar do princípio que privilegia o interesse do credor e a efetividade da execução (art. 797 do CPC).
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e determino a redução da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos do devedor (após os descontos compulsórios e empréstimos consignados).
Expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o a penhora de 10% (dez) da remuneração mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor (ID 196086840), transferindo o montante mensalmente para a conta bancária de titularidade do autor, conforme informado ao ID 218363599.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre os proventos líquidos do devedor (após os descontos compulsórios e empréstimos consignados).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:12
Deferido em parte o pedido de SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *60.***.*59-49 (EXECUTADO)
-
13/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 02:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717074-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de imóvel deferida na decisão de ID 205807444, apresentada pelo executado SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO no ID 206735365, pela qual alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 96198, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 154, Bloco "D", Edifício Guará Nobre, QI-23 do SRIA/GUARÁ - Distrito Federal, por se tratar de bem de família.
Para tanto, alega que a penhora recaiu sobre o único imóvel do impugnante, sendo residência da família.
Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações do executado, sob o argumento de não ter o executado comprovado ser sua residência e único imóvel, conforme IDs 209232829 e 212112618.
Passo a decidir. À luz da Lei nº 8.009/90 não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor.
E, nos termos dos artigos 1º e 5º da mesma lei, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que haja apenas um único imóvel utilizado pela família.
Com efeito, a documentação acostada aos autos, em especial a colacionada em anexo às petições de ID 206735365 e 209923567, atesta a inexistência de outros imóveis de propriedade do executado nos nove cartórios de registro de imóveis do DF, servindo o imóvel penhorado como residência da entidade familiar.
Assim, com fundamento no arts, 1º e 5º da Lei 8.009/90, o imóvel em referência se enquadra como bem de família, sendo, por conseguinte, impenhorável.
Isso posto, acolho a impugnação de ID 206735365 para desconstituir a penhora lançada sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 96198 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se ao registro de imóveis, se necessário.
Intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc.
III, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:26
Deferido o pedido de SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *60.***.*59-49 (EXECUTADO).
-
24/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717074-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o executado para apresentar comprovantes de residência em seu nome ou no de seu cônjuge, indicando o imóvel penhorado nos autos.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:51
Outras decisões
-
25/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:09
Outras decisões
-
07/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:25
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 20:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 11:40
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:09
Outras decisões
-
11/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:46
Outras decisões
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:53
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705764-63.2024.8.07.0017
Onicicleide de Amorim Muniz
Elbio Vieira da Costa
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:06
Processo nº 0711146-61.2024.8.07.0009
Faculdade e Colegio Cerrado LTDA
Bianca Pereira Amaral
Advogado: Edvaldo Matias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 04:19
Processo nº 0731976-14.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Obra Prima Construcoes LTDA
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 21:15
Processo nº 0737197-36.2024.8.07.0001
Predialbr Assessoria Contabil S/S - ME
Asefazdfg Trb LTDA
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:10
Processo nº 0715755-54.2024.8.07.0020
Elmo Vinicius Mattioli Correa
Ronaldo Pinheiro de Almeida
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:50