TJDFT - 0737197-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:22
Outras decisões
-
09/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 15:15
Desentranhado o documento
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08/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ASEFAZDFG TRB LTDA em 25/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 03:01
Publicado Edital em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:25
Expedição de Edital.
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30/04/2025 11:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:01
Deferido o pedido de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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28/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:31
Juntada de comunicações
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29/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Indeferido o pedido de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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20/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:12
Deferido o pedido de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/01/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:53
Juntada de comunicações
-
10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:19
Deferido o pedido de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:00
Deferido o pedido de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737197-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME REQUERIDO: ASEFAZDFG TRB LTDA, MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Ressalto que a citação por WhatsApp constitui exceção, e não regra, e deve ser restringida às situações em que os meios convencionais restaram infrutíferos.
Assim, indefiro, por ora, a tentativa de citação do requerido por meio de aplicativo de mensagem.
Por outro lado, cabe ao Juízo auxiliar nas pesquisas para localização da parte adversa, sem que isso represente substituição da parte em sua obrigação de promoção da citação regular.
Assim, defiro a consulta de endereços da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD, a fim de localizar seu endereço atual.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, se manifeste sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar precisamente aquele(s) a ser(em) diligenciado(s) ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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03/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737197-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME REQUERIDO: ASEFAZDFG TRB LTDA, MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 210128750 foi deferida a tutela cautelar de urgência, com vistas a determinar o bloqueio de valores nas contas das requeridas, até o limite de R$ 77.736,30 (setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos), com vistas a garantir o ressarcimento dos prejuízos que a autora alega ter suportado em caso de procedência da demanda.
Realizado o protocolo junto ao SISBAJUD, o referido sistema apontou que a corré ASEFAZDFG TRB LTDA não possui nenhum vínculo com instituições financeiras, o que impossibilitou o bloqueio de valores (ID 210175460).
Diante dessa informação, a requerente pleiteou o envio de ofício à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, tendo em vista que os boletos fraudulentos emitidos em favor da requerida foram destinados a conta bancária mantida junto à referida fintech (ID 210278146).
Ademais, a autora pleiteou a emenda à inicial, a fim de requerer a decretação de indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome dos réus, bem como a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Pois bem.
ENVIO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Havendo prova de que pelo menos parte dos boletos fraudulentos supostamente emitidos pelos réus estavam vinculados a uma conta mantida junto à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (IDs 209611952, fl. 37 e 210278146) e diante da informação extraída do SISBAJUD de que a corré ASEFAZDFG TRB LTDA não possui nenhuma conta bancária em seu nome, DEFIRO o pedido de ID 210278146.
Oficie-se a pessoa jurídica STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CNPJ nº 16.***.***/0001-38, para que: a) informe se a requerida ASEFAZDFG TRB LTDA, CNPJ nº 55.***.***/0001-12 possuiu ou possui relacionamento com a referida fintech; b) forneça os dados cadastrais do responsável pela abertura da conta de titularidade da ré ASEFAZDFG TRB LTDA; c) apresente os extratos dos valores recebidos por ASEFAZDFG TRB LTDA no período de 05/07/2024 a 30/08/2024, referente à liquidação de boletos supostamente fraudados.
O ofício poderá ser encaminhado ao endereço Av.
Doutora Ruth Cardoso, 7221, 20° andar, Pinheiros, CEP 05425-902 - São Paulo/SP ou pelos e-mails [email protected] e/ou [email protected].
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a destinatária do ofício preste as informações ora requisitadas, com o alerta de que poderá ser cominada multa em caso de descumprimento desta determinação judicial.
Sobrevindo as informações, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
EMENDA À INICIAL E REITERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Pela emenda de ID 210629390, a parte autora pretende a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como pleiteia a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Pois bem.
Em que pese as alegações da requerente, entendo que não há razões para o deferimento das medidas pleiteadas.
Conforme demonstrado no ID 209611956, a requerida ASEFAZDFG TRB LTDA foi criada em 2/7/2024 pelo corréu MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA, que figura como seu único sócio (ID 209611957).
Outrossim, o capital social da primeira ré é de apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Considerando o pouco tempo decorrido desde a sua constituição e o seu ínfimo capital social, é pouco provável que existam imóveis em seu nome, pelo que a determinação de indisponibilidade de bens não teria qualquer efetividade.
Ainda, o sistema INFOJUD não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017 e, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Outrossim, em consulta ao sistema RENAJUD, não se identificou nenhum veículo registrado em nome dos requeridos: Ainda, extrai-se das consultas ao sistema INFOJUD (comprovantes anexos) que MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA não prestou declarações de imposto de renda à Receita Federal do Brasil nos últimos 3 (três) exercícios fiscais.
Assim, INDEFIRO a extensão dos efeitos da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 210128750), dada a ausência de efetividade das medidas pleiteadas pela autora no ID 210629390.
No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de citação (IDs 210259567 e 210259570) e o cumprimento da determinação deste Juízo pela terceira STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:50
Juntada de comunicação
-
17/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
10/09/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737197-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME REQUERIDO: ASEFAZDFG TRB LTDA, MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do sigilo do documento ID 209966452, por não haver motivos para sua manutenção.
Trata-se de ação de cobrança movida por PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME em face de ASEFAZDFG TRB LTDA e MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA.
Em apertada síntese, alega a empresa que presta serviços contábeis e tem como clientes condomínios edilícios.
Alega que dentre as atribuições da requerente está a emissão das guias para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Ressalta que um dos funcionários da requerente cometeu uma fraude, caracterizada com a emissão de guias de ISS, alterando o código de barras das guias para que os pagamentos fossem destinados à primeira requerida, que tem como sócio diretor o segundo requerido.
Sustenta que foi apurado o valor de R$ 77.736,30 em créditos desviados, no entanto, estima-se que o valor da fraude deve chegar a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para “que as contas bancárias e demais ativos financeiros em nome de ASEFAZDFG TRB LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 55.***.***/0001-12, e de MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA, portador do CPF *62.***.*04-01, sejam imediatamente bloqueados, tendo em vista a estimativa dos créditos desviados no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), e que seja expedida ordem de indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos”.
DECIDO Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os documentos juntados nos autos demonstram que as guias de recolhimento de ISS tinham como destinação a pessoa jurídica ré, e não a pessoa jurídica de direito público titular do crédito tributário.
Além disso, o boletim de ocorrência ID 209966452 confirma as alegações trazidas pela parte autora.
Portanto, num juízo de cognição sumária, há documentos suficientes para demonstrar que os requeridos, de fato, se apossaram de verbas que era destinadas ao pagamento de impostos.
No que concerne ao perigo de dano e ao pedido de arresto cautelar, amparado no poder geral de cautela, esclareço ser medida assecuratória de responsabilidade patrimonial e visa o resultado prático e útil de futura sentença que julga procedente o pedido, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador.
O arresto cautelar é viável sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr risco de dissipação.
Cabível, portanto, a concessão parcial da tutela de urgência para garantir o ressarcimento dos valores transferidos para a empresa ré.
Por outro lado, entendo que a medida deve atingir somente o montante de R$ 77.736,30, que foi devidamente comprovado nos autos, conforme ID 209611952.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o arresto cautelar de R$ 77.736,30 (setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos), devendo o valor ser bloqueado das contas dos requeridos, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Restando frutífero o bloqueio, fica desde já autorizado a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737197-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME REQUERIDO: ASEFAZDFG TRB LTDA, MARCUS VINICIUS ENOQUE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhemento das custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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