TJDFT - 0720675-41.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:20
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE DAVILLA PEREIRA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inércia no recolhimento das custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, não constitui motivo suficiente para ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, contudo, configurar hipótese de abandono da causa. 2.
Para a extinção do processo, por abandono do autor, conforme previsão contida no inc.
III do art. 485 do CPC, mostra-se necessária a caracterização da vontade do autor de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias e somente poderá ser decretada após sua intimação pessoal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do art. 485, § 1º do aludido Código. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
26/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/07/2024 21:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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