TJDFT - 0710153-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710153-18.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO CLASSIC PRIVE RESIDENCE EXECUTADO: VIVIANE DE SOUSA, JOAO PAULO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que os executados, após serem citados, realizaram o depósito judicial da quantia que entenderam ser devida (ID. 207998887).
Intimado para se manifestar, o exequente afirmou que os devedores, no curso do processo, deixaram de pagar as taxas referentes aos meses de junho e agosto de 2024.
Disse, ainda, que o valor de R$204,82, incluído na planilha apresentada com a inicial e não pago, referia-se à multa de 2% pelo atraso do pagamento.
Ao final indicou como sendo devida a importância de R$2.094,60 (ID. 208240991).
Após os executados, no ID. 209387932, sustentaram que o exequente alterou unilateralmente a causa de pedir e o pedido, o que não era admitido.
Mencionaram que as taxas condominiais dos meses de junho e agosto de 2024 não foram incluídas no pedido inicial da execução.
Pontuaram que a multa de 2% não era devida, pois incluída na planilha como “multa art. 475-J(Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) – Fase Cumprimento de Sentença”.
Afirmaram que, mesmo que fosse o caso de incidência da referida penalidade, o valor estava incorreto, pois o percentual de 2% foi aplicado sobre os valores corrigidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 914, caput e § 1º, do CPC, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”, os quais “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Ademais, prevê o art. 917 do referido diploma normativo que “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Com efeito, as questões referentes à (in)exigibilidade da multa de 2% (e sua base de cálculo) e cobrança das parcelas vincendas devem ser suscitadas pelos executados no bojo dos embargos à execução – cujo prazo para interposição somente findará ao final do dia 19/09/2024 – e não por simples petição neste processo executivo.
Ainda, ressalto que não obstante o credor tenha incluído indevidamente a penalidade de 2% como “Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença”, é possível constar que a referida multa trata-se daquela prevista na cláusula 42 da Convenção de Condomínio de ID. 201214826.
Finalmente, observem os executados que, conforme disposto no art. 323 do CPC, aplicado aos processos executivos por força do art. 771, parágrafo único, deste mesmo diploma normativo, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, REJEITO os pedidos formulados no ID. 209387932.
Fixo o valor do débito remanescente em R$1.413,44, conforme planilha em anexo.
Dê-se vista da presente decisão para as partes.
No mais: a) faculto aos executados o prazo de 5 (cinco) dias para pagarem o débito, sob pena de início dos atos constritivos e b) expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$11.069,11, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe que o advogado do credor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 201214827 e que na p. 2 do ID. 208240991 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:12
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DE CARVALHO - CPF: *24.***.*06-16 (EXECUTADO), VIVIANE DE SOUSA - CPF: *11.***.*10-01 (EXECUTADO)
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03/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a EDIFICIO CLASSIC PRIVE RESIDENCE - CNPJ: 19.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:15
Desentranhado o documento
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04/07/2024 12:15
Desentranhado o documento
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04/07/2024 12:15
Desentranhado o documento
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04/07/2024 12:15
Desentranhado o documento
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26/06/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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