TJDFT - 0716752-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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19/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/10/2024 15:25
Pedido não conhecido
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16/10/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716752-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: IGOR DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos artigos 2º e 28, ambos do Código de Defesa do Consumidor e 1º da Constituição Federal, sustentando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e que a penhora, no caso, representa risco à sua manutenção e de sua família.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 1º da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
O especial não merece trânsito, ainda, quanto à apontada violação aos artigos 2º e 28, ambos do CDC, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Ainda que se pudesse, em tese, superar o óbice da falta de prequestionamento, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a constrição, no caso, não compromete a sobrevivência do recorrente e de seus familiares, tampouco afeta sua dignidade, é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716752-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: IGOR DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:24
Outras Decisões
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22/08/2024 22:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/08/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso especial
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 15:59
Conhecido o recurso de IGOR DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*98-72 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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11/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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11/05/2024 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/04/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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