TJDFT - 0716109-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716109-39.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA, RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS REU: BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA CERTIDÃO Certifico que o(a) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA e RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 04:10:39.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/08/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:37
Outras decisões
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04/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716109-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA, RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS REU: BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA e RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS em desfavor de BI 11 – BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA e CONBRAL SA CONSTRUTORA BRASÍLIA.
Narram os autores que celebraram contrato com os requeridos para aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023.
Contam que convencionaram com a construtora que não seriam instalados pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem e que o valor desses materiais seria revertido em crédito.
Alegam que o imóvel foi entregue em março de 2023, sem os materiais, conforme solicitado pelos requerentes, contudo, após mais de um ano da promessa da conversão dos materiais em crédito, a requerida enviou um e-mail comunicando que não haveria qualquer compensação de valores, em ato manifestamente desprovido de boa-fé.
Tecem arrazoado jurídico e requerem, ao final, a condenação das requeridas no pagamento dos materiais não utilizados na construção do apartamento, que serão apurados, caso necessário, em fase de liquidação de sentença e, ainda, reparação em danos morais.
Citadas, as requeridas ofertaram defesa no ID 206196636 e alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, porque esta não figura no contrato de compra e venda do imóvel, assim como a inépcia da petição inicial, diante de pedido genérico e incerto.
No mérito, aduzem que não ficou comprovado que o crédito seria, efetivamente, concedido, até porque essa não é a atuação corriqueira das Rés.
Afirmam que o engenheiro Danniel orientou os autores a verificar o assunto com o setor comercial da ré (BI 11), mas somente em 09/03/2023 é que essa demanda foi levada pelos autores ao setor comercial, através de e-mail enviado ao SAC da empresa, de modo que não houve autorização prévia à concessão do crédito, nem resposta positiva nesse sentido, não havendo fundamento para a indenização pleiteada.
Discorrem sobre a ausência do dever de indenizar e pedem, ao final, a improcedência dos pedidos.
Os autores ofertaram réplica (ID 208903335).
O feito foi saneado na decisão de ID 212169503, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelas requeridas e determinada a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 224988511 e no ID 232429731.
Alegações finais nos ID’s 235237404 e 235276004.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não de uma obrigação por parte das requeridas de concederem crédito aos requerentes em razão da não instalação de materiais de acabamento na unidade imobiliária, bem como nos supostos danos materiais e morais decorrentes da negativa.
Em outras palavras, é controverso nos autos se as requeridas assumiram ou não o compromisso de converter o valor dos materiais não empregados na obra em créditos aos autores. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda).
O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” Por sua vez, a professora CLÁUDIA LIMA MARQUES assevera que: “É o negócio jurídico por excelência, onde o consenso de vontades dirige-se para um determinado fim. É o ato jurídico vinculante, que criará ou modificará direitos e obrigações para as partes contraentes, sendo tanto o ato como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pela Direito.”[1] Essa composição de interesses, para realizar os efeitos desejados, tem de preencher requisitos, que assim o foram definidos no art. 104 do Código Civil.
Além de tais requisitos, para que se confira ao negócio jurídico a completa aptidão para produzir os efeitos a que se destina, nas palavras do professor Nestor Duarte (in Código Civil Comentado.
Coord.
Ministro Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2 ed., 2008, p. 93), “é imprescindível a todo negócio jurídico, embora a lei não o haja mencionado, a manifestação de vontade”.
Da análise detida dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um contrato denominado “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção com parcelamento do preço e outras avenças” (doc. de ID 194627164) no qual se estabeleceu, entre outros termos, a aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023.
Narram os autores que solicitaram à primeira ré a não instalação de pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem, pois iriam personalizar o imóvel segundo suas preferências estéticas e projeto arquitetônico particular, mas que lhes foi prometido pelo engenheiro da obra, Sr.
Danniel, que o valor dos materiais não utilizados pela empresa seria revertido em crédito, sem incluir a mão de obra.
Em sua defesa, as requeridas sustentam que a alteração do produto foi uma mera cortesia, sem gerar obrigação de ressarcimento, e que os materiais foram disponibilizados para retirada no galpão, mas os autores não compareceram.
Certo é que o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes é o principal instrumento que rege a relação jurídica estabelecida, definindo as obrigações e direitos de cada um.
Qualquer alteração substancial às condições contratadas, especialmente no que tange a valores e formas de pagamento, deveria ter sido formalizada por meio de um aditivo contratual, o que não ocorreu no caso em tela.
No tocante à alegada promessa de crédito feita pelo engenheiro Danniel da Rocha Muniz, cumpre destacar que, embora o Sr.
Danniel tenha participado das tratativas e seja filho de um dos diretores das empresas rés, os documentos e o desenrolar dos fatos demonstram que ele não detinha poderes de administração para vincular as empresas a uma nova obrigação financeira de tal monta.
As decisões de natureza econômica e contratual, como a concessão de créditos ou abatimentos de preço, são de alçada da diretoria e do setor comercial das empresas, e não de um engenheiro da obra.
A própria narrativa dos autores e as comunicações por e-mail indicam que o assunto foi encaminhado para análise do setor comercial (ID 194627175 - Pág. 4).
E, de fato, a negativa do pedido de crédito pela parte comercial da ré foi expressa e formalmente comunicada aos autores em 02 de agosto de 2023 (ID 194627175 - Pág. 4).
Esta comunicação posterior e formal da empresa, após análise interna, sobrepõe-se a qualquer expectativa gerada por conversas informais anteriores, indicando a ausência de ratificação da suposta promessa por parte da administração competente.
Ademais, não restou evidenciado nos autos que a prática de conceder crédito ou abatimento de preço pela não instalação de materiais, por solicitação do comprador, seja um padrão nas construtoras ou esteja prevista nos contratos firmados.
O valor do imóvel foi pactuado globalmente, sem discriminação de custos por item de acabamento.
A não instalação dos materiais, conforme solicitado pelos próprios autores, foi caracterizada pelas rés como uma cortesia e não há que se falar em enriquecimento ilícito das demandadas, uma vez que o preço pago pelos demandantes corresponde ao valor de mercado da unidade imobiliária, o qual não é alterado pela personalização solicitada pelo comprador.
A toda evidência, ninguém é obrigado a receber obrigação diversa da pactuada, conforme regra do art. 313 do Código Civil, e o comprador deve pagar o preço ajustado em contrato.
Os autores quitaram o valor total do imóvel, e não há qualquer cláusula contratual que vincule este valor à instalação de determinados materiais específicos ou que preveja abatimento por sua ausência.
Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte das rés e, diante da ausência de comprovação de um acordo formal e vinculante para a concessão do crédito, da expressa negativa da empresa em âmbito administrativo, e da inexistência de previsão contratual ou padrão de mercado que sustente a pretensão dos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os requerentes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed, 2002, p. 38.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:49
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de memoriais
-
30/04/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:30, 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 15:24
Outras decisões
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:30, 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:27
Outras decisões
-
24/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716109-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA, RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS REU: BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA e RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS em face de BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA.
Conforme ata de audiência de instrução e julgamento, realizada em 06.02.2025 (ID 224983375), foi proferida decisão concedendo ao requerido prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da testemunha Sr.
Danniel.
Então, na petição de ID 225975586 o requerido comprovou que o Sr.
Danniel havia adquirido ingresso para participação do evento Legendários Brasília, que ocorreu entre os dias 6 e 9 de fevereiro de 2025.
Por sua vez, o autor se insurgiu contra a designação de nova data, ao argumento que a audiência foi designada em 05.12.2024 e a compra do ingresso para o evento apenas ocorreu em 24.01.2025.
Ainda, argumentou que o evento permite a sua remarcação sem custos adicionais, de forma que a justificativa para o não comparecimento seria desprovida de fundamentação. É o relatório.
DECIDO.
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de designação de nova data de audiência para oitiva de testemunha, que não pôde comparecer à anteriormente designada.
Verifica-se que a audiência foi designada em 05.12.2024 (data da decisão de ID 219828087), com antecedência suficiente para que as partes e testemunhas organizassem suas agendas pessoais e profissionais.
Contudo, conforme documentos juntados pelo réu (ID 225975591), a testemunha adquiriu ingresso para participar do mencionado evento religioso em 24.01.2025.
A testemunha tinha pleno conhecimento do compromisso judicial assumido e optou por adquirir ingresso para evento posterior à designação oficial da audiência.
Nesse sentido, seria plausível considerar que houve ausência de diligência razoável por parte do requerido e da testemunha indicada, uma vez que poderiam ter adotado providências no sentido de compatibilizar suas agendas com o compromisso judicial previamente marcado.
Dessa forma, considerando que a ausência decorreu de escolha pessoal voluntária, não estaria configurada hipótese excepcional ou motivo de força maior devidamente comprovado nos autos, o que poderia fazer concluir pela preclusão do direito à produção dessa prova oral específica.
Contudo, revendo os autos sob outro prisma e considerando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), é oportuno e relevante avaliar com cautela a questão posta à apreciação deste juízo.
Nesse sentido, observa-se que a testemunha indicada pelo autor não é uma pessoa qualquer ou acessória ao litígio.
Ao contrário, trata-se do engenheiro responsável pela obra objeto desta demanda judicial, acompanhando-a até sua conclusão.
Assim, sua participação direta nos fatos controvertidos torna imprescindível sua manifestação oral perante este juízo, permitindo esclarecimentos fundamentais ao deslinde adequado do conflito.
Além disso, ressalto que eventual negativa à produção dessa prova poderia ensejar futura alegação fundada de cerceamento de defesa por parte do autor, comprometendo sobremaneira a segurança jurídica e estabilidade processual desta demanda.
Dessa forma, é necessário garantir a efetividade do contraditório e evitar possível nulidade futura decorrente de cerceamento probatório indevido.
Em resumo, embora se reconheça que houve certa negligência na aquisição posterior do ingresso ao evento religioso após a data previamente designada para audiência judicial, o depoimento pessoal do engenheiro responsável pela obra é essencial à plena compreensão das questões discutidas nos autos.
Assim sendo, em atenção aos princípios constitucionais norteadores do Direito Processual Civil, especialmente os princípios da cooperação (art. 6º CPC), contraditório efetivo e ampla defesa (art. 5º LV CF), verifica-se ser razoável deferir nova oportunidade para realização da audiência destinada à colheita do depoimento dessa testemunha.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de designação de nova data de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se a audiência.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:30
Outras decisões
-
26/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 08:54
Outras decisões
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Ata em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:31
Outras decisões
-
22/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:21
Outras decisões
-
05/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:33
Outras decisões
-
02/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:49
Outras decisões
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:57
Outras decisões
-
13/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716109-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA, RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS REU: BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:02
Outras decisões
-
28/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:08
Outras decisões
-
25/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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