TJDFT - 0710456-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 23:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 23:45
Processo Desarquivado
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18/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710456-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CALEBE PAIXAO VALENTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de CALEBE PAIXAO VALENTE.
Na inicial, alegou a mora da parte requerida com as prestações de contrato gravado por alienação fiduciária de veículo, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda.
Foi deferida a liminar (ID. 204071401), tendo sido apreendido o bem objeto da ação (ID. 207967119).
Citada, a parte requerida manifestou-se nos autos (ID. 206842521), juntando comprovante de depósito judicial correspondente à purga da mora (ID. 206842541), requerendo ainda a concessão de gratuidade de justiça.
O veículo foi restituído à parte ré (ID. 208917383).
Deferida a gratuidade de justiça à parte ré (ID. 211500253).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, no valor da planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID. 202030883).
A decisão que reconheceu a purga da mora pela parte requerida precluiu, sem impugnação recursal da parte autora.
Assim, a extinção do processo com reconhecimento da purga da mora é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a purga da mora referente ao contrato entabulado entre as partes, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Procedo à baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Segue protocolo anexo.
Expeça-se alvará do valor depositado em ID. 206842541 – R$ 1.741,77 – em favor da parte autora (dados bancários no ID. 207496390).
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará acima determinado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a CALEBE PAIXAO VALENTE - CPF: *33.***.*76-79 (REU).
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20/09/2024 10:31
Outras decisões
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13/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710456-32.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CALEBE PAIXAO VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o veículo objeto da presente lide foi apreendido em 02/08/2024 (ID. 207967120).
Devidamente citado (ID. 207967119), o requerido purgou a mora no prazo legal, tendo realizado o depósito judicial da importância de R$1.741,77 (ID. 206870017) e requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 206842521).
Após, no ID. 208917383, o requerente comprovou documentalmente a restituição do veículo apreendido ao réu.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
No mais, observo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Assim, após o decurso do prazo deferido ao réu, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:21
Outras decisões
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29/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CALEBE PAIXAO VALENTE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:56
Outras decisões
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19/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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