TJDFT - 0711441-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 18/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
12/04/2025 10:24
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711441-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SANTOS DE ALMEIDA REU: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA, FRANCISCO INACIO DOS SANTOS DECISÃO Renove-se o prazo de 15 dias, em última oportunidade, para cumprimento integral da ordem de emenda, com a juntada de nova petição inicial, na forma determinada em ID 220166703, sob pena de extinção.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:51
Outras decisões
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711441-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SANTOS DE ALMEIDA REU: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA, FRANCISCO INACIO DOS SANTOS DECISÃO A decisão de emenda de ID n. 208779936 não foi integralmente atendida.
Em primeiro lugar, venha nova petição inicial íntegra, com os ajustes determinados na decisão de ID n. 208779936.
Em relação à comprovação da residência da autora, todos os documentos carreados aos autos (relatórios e receitas médicas) foram emitidos na cidade de São Félix do Coribe - BA, o que justifica a dúvida relevante acerca do verdadeiro domicílio da requerente.
Assim, venha o comprovante de residência atualizado referente ao endereço declinado na petição de emenda, em nome próprio ou com a comprovação de vínculo familiar com a pessoa titular do comprovante de residência.
A respeito do pedido de gratuidade de justiça, a autora foi intimada a apresentar os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses dos 6 (seis) bancos listados na decisão de ID n. 208779936, mas apresentou apenas os extratos do Banco Pic Pay.
A autora deverá anexar todos os extratos das contas bancárias, independentemente da existência de movimentação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711441-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SANTOS DE ALMEIDA REU: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA, FRANCISCO INACIO DOS SANTOS DECISÃO A Venha nova petição inicial, excluindo-se o pedido de revisão de pensão alimentícia em favor da filha da autora, visto que se trata de competência do Juízo de Família.
Deverá, ainda: a) esclarecer qual o correto endereço da autora, visto que apresentou comprovante de residência do Estado da Bahia (ID n. 207645850 - pág. 4); b) apresentar os relatórios médicos de ID n. 207645855, páginas 12 e 14, de forma legível; c) juntar provas que comprovem a venda irregular de medicamentos feita pela DROGARIA DOIS IRMÃOS.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em seis instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 PICPAY 22.896.431 43281 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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