TJDFT - 0711857-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS ALEXANDRE DO REGO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS ALEXANDRE DO REGO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS ALEXANDRE DO REGO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711857-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO MARTINS ALEXANDRE DO REGO REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental, sendo, pois, desnecessária a designação da audiência de instrução e julgamento.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Conforme se tem dos autos, a parte requerente adquiriu dois produtos (Máquina de Lavar Brastemp 13kg branca + Lava Louça 10 Serviços Brastemp Cor Inox), no valor total de R$ 2.130,44, contudo, a ré procedeu ao cancelamento, sob o argumento de tratar-se de erro crasso de precificação, tendo entrado em contato para proceder ao reembolso, o que foi negado pela parte autora que pugna pela condenação da ré em realizar a entrega dos produtos.
O art. 30 do CDC, dispõe que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Entretanto, um anúncio que apresente um erro grosseiro em relação ao produto ou ao seu preço, que o torne desarrazoadamente desproporcional em comparação com o valor de venda comumente praticado no mercado, não obriga o anunciante a honrar a oferta anunciada.
As relações de negócio, inclusive aquelas protegidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são pautadas pela boa-fé, tanto do comerciante quanto do consumidor.
In casu, a parte autora realizou o pagamento de R$ 2.130,44 por dois produtos (Máquina de Lavar Brastemp 13Kg branca + Lava Louças 10 Serviços Brastemp Cor Inox.
Ocorre que, por meio de simples consulta na internet, é possível verificar que o mesmo produto Máquina de Lavar Brastemp 13kg branca, varia entre R$ 1.793,53 a 1.999,00, sendo o menor valor para pagamento a vista no PIX.
A máquina de Lavar Louças 10 Serviços Brastemp Cor Inox, possui um preço que varia entre R$ 3.571,06 a R$ 7.494,90, sendo certo que o menor valor seria para pagamento a vista.
Ora, o valor pago pela parte autora de R$ 2.130,44, sequer seria capaz de adquirir a máquina de lavar louças em seu menor preço de R$ 3.571,06, quiçá para adquirir dois produtos (máquina de lavar Brastemp 13kg + Marquina de Lavar Louças 10 Serviços Brastemp Cor Inox).
Assim, resta evidente o erro grosseiro, preço vil, por flagrante desproporcionalidade entre o preço pago pelos dois produtos e aqueles praticados no mercado.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANÚNCIO EM SITE DE INTERNET.
PROMOÇÃO.
BONIFICAÇÃO EM PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO.
PONTUAÇÃO CONVERSÍVEL EM DINHEIRO.
FLAGRANTE DESPROPORÇÃO DO ANÚNCIO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que condenou a recorrente/requerida na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral dos termos da oferta divulgada no site da requerida, Shopping Latam Pass, realizada em 02/01/2023, nas mesmas condições e valores ofertados, com pagamento mediante cartão de crédito, procedendo a entrega da Smart TV, TV 55, LG 4K, OLED, Modelo 55C1, mediante pagamento; e, na obrigação de fazer consistente no lançamento do crédito de 281.989 milhas, do programa Latam Pass, na conta do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil e/ou da posterior convolação em perdas e danos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51088678).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a condenação deve ser integralmente afastada, haja vista a existência de um erro grosseiro na oferta vinculada no programa LATAM PASS, o qual resultou no cancelamento da compra de duas SMARTVs por parte do Autor.
Alega que, no dia 02/01/2023, houve uma publicidade em seu website oferecendo 50 pontos LATAM PASS para cada R$ 1 gasto em determinados modelos de SMARTVs, o que representa um aumento de 1667% em relação à prática usual de bonificação da empresa, que é de até 3 pontos por R$ 1 gasto.
Dessa forma, aduz que o Autor, ao realizar a compra no valor de R$ 5.551,20, teria direito a 281.989 pontos, o que equivaleria a R$ 19.740,00, ou seja, o valor de três televisores, configurando um enriquecimento sem causa do Recorrido. 4.
Em contrarrazões, o requerente aduz que aduz que a oferta promocional com acúmulo de pontos Latam não configura um erro grosseiro, haja vista a existência de diversas promoções prévias realizadas pela própria requerida, nas quais os acúmulos de pontos eram significativamente superiores aos 3 pontos por real considerados razoáveis pela parte adversa, chegando inclusive a situações de bonificações para créditos de 20 pontos por real gasto. 5.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Dispõe o art. 30 do CDC que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." 8.
Entretanto, um anúncio que apresente um erro grosseiro em relação ao produto ou ao seu preço, que o torne desarrazoadamente desproporcional em comparação com o valor de venda comumente praticado no mercado, não obriga o anunciante a honrar a oferta anunciada.
As relações de negócio, inclusive aquelas protegidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são pautadas pela boa-fé, tanto do comerciante quanto do consumidor.
Nesse sentido: "5.
Em que pese o artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceituar que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio, cabe destacar que, no caso dos autos, houve falha no sistema de atualização de preços. 6.
Com efeito, o art.30 do CDC visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustando justa expectativa do consumidor, não podendo ser considerada tal regra para beneficiar meio de enriquecimento sem causa, em se considerando, in casu, o preço vil, no importe de quase 100 (cem) vezes menor ao preço correspondente à mercadoria (ID 16371163, pag.10) 7.
Dessa forma, o princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada, cabendo acrescentar que, na presente demanda, já houve estorno dos valores despendidos pelo consumidor (ID 16371163, pagas 04 a 07). 8.
Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio. 9.
Nesse ponto, convém ressaltar que a condenação da empresa ré, ora recorrente, ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada promove o desequilíbrio econômico, ferindo, inclusive, os princípios da boa fé objetiva. (Acórdão 1285531, 07603901120198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
No particular, o produto (Smart TV 55", LG 4K OLED 55C1) tinha o valor anunciado de R$ 5.499,00 com bonificação em favor do adquirente do produto de 50 pontos para cada R$ 1 gasto.
Tendo em vista que a bonificação anunciada pode ser convertida em dinheiro, faz-se necessário reconhecer que a bonificação de 50 pontos para cada R$ 1 gasto e a cotação de R$ 70,00 (setenta reais) por mil milhas faria com que o consumidor obtivesse pela compra um valor em pontos de fidelidade que supera o preço do produto.
Destaque-se que o recorrido não se insurgiu em réplica quanto à cotação de cada milheiro do programa Latam Pass.
Porém, mesmo que a cotação para o programa de fidelização fosse de R$ 35,00, (trinta e cinco) reais para cada mil pontos o consumidor, ou seja, metade da cotação descrita no site da recorrente, ainda haveria bonificação significativa, equivalente a aproximadamente 175% do valor gasto na compra.
Portanto, é inegável que a oferta apresenta vantagem desproporcional e desarrazoada para o consumidor, até mesmo em cenários de variação da cotação da pontuação, uma vez que o valor monetário derivado dos pontos de fidelidade obtidos na transação não só cobriria integralmente o custo da televisão, mas o supera substancialmente.
Fica, assim, caracterizada a grosseira desproporção da contraprestação, o que sugere erro grosseiro. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796098, 07041575220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA.
OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
PREÇO REAL MUITO SUPERIOR A OFERTA.
PREÇO VIL.
BOA FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias.
Nas suas razões recursais, discorre sobre a inexistência de erro grosseiro em anúncio veiculado pela loja ré, afirmando que seria impossível identificá-lo.
Além disso, aponta violações a artigos do CDC e pugna pela condenação do requerido a obrigação de fazer e por reparação pelo dano moral suportado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 50464329) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferida com base nos documentos anexados (ID 50464141).
Contrarrazões apresentadas (ID 50464331), alegando inovação recursal e insurgindo-se contra o mérito recursal. 3.
A preliminar de inovação recursal não merece acolhida porquanto as imagens juntadas pelo recorrente são de fatos posteriores à sentença, tratando-se, portanto, de fato novo. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Pelo que se tem dos autos, o autor efetuou a compra de dezesseis camisas pelo site da ré com um preço bem abaixo de mercado (ID 50464130), com cerca de 90% de desconto.
Em contrapartida, a ré alega que houve erro sistêmico, motivo pelo qual cancelou a compra.
As camisas compradas custaram em torno de R$ 40,00 e, em uma simples busca em site de pesquisa, é possível observar que elas custam de R$ 279,00 a R$ 449,00. 6.
O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio.
Ou seja, visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustrando justa expectativa do consumidor. 7.
No entanto, o princípio da vinculação à oferta deve ser interpretado juntamente com o princípio da boa-fé objetiva, a fim de afastar a proteção ao consumidor que em casos de oferta de mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado.
No caso dos autos, o valor constante do anúncio é muito inferior ao valor efetivo do bem, o que permite a caracterização de preço vil, apto a afastar a necessidade de cumprimento da oferta. 8.
Assim, sendo certo que o preço da mercadoria apresentava um valor excessivamente menor que o normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio.
Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, devendo a sentença ser mantida. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762693, 07012708020238070021, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, considerando o erro grosseiro, tenho por licita a conduta da ré em cancelar a compra, proceder ao comunicado, como o fez, e a tratativa de reembolso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/09/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/09/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:23
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711857-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO MARTINS ALEXANDRE DO REGO REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/09/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 15:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711857-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO MARTINS ALEXANDRE DO REGO REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/09/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 15:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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