TJDFT - 0735138-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/02/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2025 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:08
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ANACLETO TORRES - CPF: *38.***.*72-39 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 23:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0735138-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE ANACLETO TORRES AGRAVADO: DENISE AMORIM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE ANACLETO TORRES, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0709156-40.2021.8.07.0009), que tem como exequente DENISE AMORIM.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhoram nos seguintes termos (ID 207448680): “Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado apresentou no ID. 203841382 impugnação à penhora de ativos.
Na oportunidade afirmou que a quantia de R$177,10, bloqueada da sua conta bancária mantida sob a custódia do Banco Itaú, era proveniente do seu salário e, portanto, impenhorável.
Ao final requereu a desconstituição da penhora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para se manifestar, a exequente refutou as alegações do devedor (ID. 204905099).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu verifico pelo extrato de ID. 203841384 que a quantia bloqueada em 08/07/2024 da conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco Itaú trata-se, na verdade, da sobra do PIX por ele recebido de SHEILA no dia 05/07/2024.
Destaco que a transferência realizada pelo devedor de parte do seu salário para a conta bancária de terceira pessoa retira a natureza salarial dos valores enviados, os quais podem sofrer constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade.
Ademais, ainda que assim não fosse, o extrato bancário de SHEILA, juntado no ID. 203841385, demonstra que os R$400,00 que foram por ela transferidos para o executado referem-se ao “valor adicionado na conta por cartão de crédito” e não ao salário deste.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
No mais, DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$177,10, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 130900169.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente informe os seus dados bancários/chave PIX (CPF) para transferência.
Após a expedição do alvará, intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 186, caput, do CPC, oferecer eventual impugnação à penhora dos demais valores bloqueados das suas contas bancárias.
Segue em anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada a fim de determinar a impenhorabilidade das quantias penhoradas.
Alega a natureza salarial da verba de R$ 177,10.
Narra o recebimento do depósito de salário no valor de R$ 870,95, no dia 05/07/2024.
Na mesma data, transferiu para sua companheira, Sheila, o valor de R$ 820,00, a qual realizou o pagamento de fatura do casal, no valor de R$ 817,05.
Dessa forma, liberou o valor de R$ 400,00 em PIX no crédito na conta de sua companheira, que enviou o valor de volta para sua conta.
A transferência realizada teve como destinatária a companheira do requerido, com quem possui dois filhos e formam uma única unidade familiar, para pagamento de cartão de crédito do casal, com o qual realizam o pagamento das despesas básicas da casa.
Sustenta somente ter sido possível a liberação do “valor adicionado por cartão de crédito” devido ao envio dos valores à sua companheira.
Traz entendimento do STJ pelo qual os recursos oriundos de empréstimo consignado são impenhoráveis se demonstrada a natureza alimentar.
Defende a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-poupança. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, posto que patrocinada pela Defensoria Pública do DF.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença proferido em ação de despejo e cobrança, no qual se busca a satisfação de crédito no valor total de R$ 32.566,52, atualizado até agosto de 2022 (ID 134526627).
Por ocasião do julgamento, em 21/2/2024, dos REsps nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento pelo qual, “nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável automaticamente exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (Informativo de Jurisprudência nº 804).
Eis a ementa do referido precedente: “[...] 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto’ (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à ‘lapidar lição de Fredie Didier Jr’ (destaques meus, em negrito): ‘(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.’ 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...].” (REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE: 23/5/2024).
Segue julgado recente do STJ: “[...] 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação).[...].” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 4/6/2024).
Sob essa perspectiva, destaca-se julgado deste Tribunal: “[...] 1.
Cuidando de penhora de valores via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. [...].” (07039601420248070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024).
No caso concreto, a penhora atingiu valores nas contas bancárias do agravante, consistindo, em tese, em verbas que podem ser penhoradas.
Todavia, como relatado, o agravante defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Conforme os extratos acostados aos autos (ID nº 203841384), o agravante recebeu sua remuneração no dia 05/07/2024 e, no mesmo dia, transferiu a verba para a conta de sua companheira.
Na mesma data, ela transferiu, via PIX, o valor de R$ 400,00 para a conta do agravante.
O saldo bloqueado de R$ 177,10 refere-se à sobra do pix recebido.
Como bem salientou o magistrado, as transações efetivadas pela parte descaracterizam a natureza salarial da verba, eis que, a remuneração salarial foi, em quase sua totalidade, transferida para a conta da companheira para pagamento da fatura do casal.
Assim, o cotejo das informações contidas no extrato bancário aponta para o fato da penhora ter incidido sobre numerário penhorável.
Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam que o valor depositado em dinheiro de R$ 400,00 se refere à sua renda.
Como bem observou o juízo de origem, da “o extrato bancário de SHEILA, juntado no ID. 203841385, demonstra que os R$400,00 que foram por ela transferidos para o executado referem-se ao “valor adicionado na conta por cartão de crédito” e não ao salário deste” (ID 207448680).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:48:56.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
27/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777078-72.2024.8.07.0016
Inacio Natal de Barros
Sebastiao Dantas da Silva
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:29
Processo nº 0736990-37.2024.8.07.0001
Homero Jose Zanotta Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 17:40
Processo nº 0715815-84.2024.8.07.0001
Carolina Vaccari Simaan
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 20:59
Processo nº 0062273-94.2010.8.07.0001
Marcio Augusto Brito Costa
Mauricio Transportes LTDA - ME
Advogado: Greice Borges Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 18:54
Processo nº 0703965-03.2019.8.07.0003
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Luiz Gonzaga Alves Praxedes
Advogado: Gabriela da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2019 17:00