TJDFT - 0736990-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736990-37.2024.8.07.0001 AUTOR: HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica, porquanto suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer acostado pela d.
Contadoria Judicial serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/01/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-53 (AUTOR)
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:02
Outras decisões
-
29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-53 (AUTOR).
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736990-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Em tempo.
Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Comunique-se nos autos do agravo de instrumento de ID 210733523.
Em se tratando de verbas de PASEP, muito dificilmente o Banco do Brasil poderá empreender acordo.
Assim, deixo de designar a audiência do art. 334, CPC.
Cite-se, via sistema.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:33
Outras decisões
-
11/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736990-37.2024.8.07.0001 AUTOR: HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 209761371.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736990-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O pedido de justiça gratuita não é, a princípio, compatível com o valor do contracheque da parte autora e demais documentos juntados com a inicial.
Ainda que a remuneração seja apenas um dos fatores de que se pode inferir a necessidade da justiça gratuita, não acompanhou o pedido de gratuidade de justiça comprovações de despesas a partir das quais se pudesse supor que, embora a parte autora perceba o salário comprovado pelo contracheque, realmente não tem condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes.
Veja-se que embora o 98, § 3º, do NCPC, tenha presumido verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, essa presunção é relativa e tal dispositivo deve ser lido de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cuja interpretação mais abalizada permite ao Juiz, verificando as provas constantes dos autos, deferir ou não o pleito. 2.
Indefiro, por isso, o pedido.
Venha o recolhimento das custas, em emenda, no prazo de 10 dias. 3.
Vindo o recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, cite-se. 4.
Frustrada a diligência, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 5.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. 6.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. 7 - Não vindo o recolhimento das custas, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 08:11
Gratuidade da justiça não concedida a HOMERO JOSE ZANOTTA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-53 (AUTOR).
-
02/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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