TJDFT - 0709050-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:36
Juntada de consulta sisbajud
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13/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/04/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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15/12/2024 21:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709050-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ENOCK MARTINS DE BRITO, falecido em 19/07/2023. (ID.180288169) O falecido era divorciado, entretanto, foi juntado aos autos uma escritura pública declarativa de que o falecido convivia em União Estável com CRISTINA KAPENY FROES (ID.173707154), desde 22/02/1986, registrada em 19/07/2018, pelo regime da separação obrigatória de bens; era servidor público aposentado; não deixou testamento conhecido (ID.180288176); e deixou como descendentes as filhas CARLA KAPENY BRITO, PATRICIA CONCEICAO BRITO e GLAUCIA CONCEICAO BRITO.
Deixou como bem a ser inventariado: a) Imóvel localizado na Quadra 4, Lote 24, Setor Norte, Brazlândia – DF.
Matrícula 1832 registrado no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.195324891) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista a informação de que o falecido convivia em União Estável, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e a Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de uma Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
Ademais, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido aos seus sucessores I – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: I.I – Do Autor da Herança a) Certidão de Nascimento ATUALIZADA, com a anotação do falecimento. https://www.registrocivil.org.br/ b) Tendo em vista que o falecido era servidor público, deve-se juntar aos autos a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo órgão público ao qual o falecido era vinculado. c) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf d) Certidões Negativas de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao e) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral f) Certidão Unificada De Protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ g) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica I.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ I.III – Dos Bens que Compõe os Espólios a) Juntar a certidão de matrícula do Imóvel — localizado na Quadra 4, Lote 24, Setor Norte, Brazlândia – DF; Matrícula 1832 registrado no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal —, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa Imóvel. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao II – À SECRETARIA Cadastrem-se as herdeiras no polo ativo: a) PATRICIA CONCEICAO BRITO (CPF: *69.***.*15-04) devidamente representada por sua patrona. (ID.173707173) b) GLAUCIA CONCEICAO BRITO (CPF: *69.***.*91-04) devidamente representada por sua patrona. (ID.173707172) c) CARLA KAPENY BRITO (CPF: *17.***.*48-50) devidamente representada por sua patrona. (ID.180288188) III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança.
Intime-se a Procuradoria Da Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança, uma vez que constam débitos de IRPF (ID.173707187).
Vista ao Ministério Público, uma vez que o reconhecimento da União Estável Post Mortem poderá repercutir em questões previdenciárias.
Diante do exposto, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 15 dias, emendem à inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/12/2023 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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17/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 04:53
Recebidos os autos
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07/10/2023 04:53
Outras decisões
-
02/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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