TJDFT - 0736475-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711104-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0736475-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TT ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, JARDINS RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESERVA DO MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VILLAGE GOLDEN GREEN SPE LTDA, RESIDENCIAL RESERVA JARDINS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA APELADO: AUTODESK, INC., PROKON SOFTWARE LTD.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por TT ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL e outros contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas com pedido liminar, ajuizada por AUTODESK INCORPORATED e PROKON SOFTWARE LTDA.
Na inicial, os autores pediram: a) atribuição de segredo de justiça aos autos; b) deferir liminarmente, sem prévia oitiva da parte contrária, a produção de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software se encontre nas dependências das requeridas, para o perito judicial responder com precisão aos quesitos; c) o mandado de vistoria e constatação com a nomeação de perito técnico especializado no assunto, ao qual incumbirá proceder à vistoria prévia e a apresentação de laudo respectivo, bem como para as requeridas apresentassem os contratos de licença e/ou notas fiscais dos softwares de propriedade intelectual das autoras eventualmente utilizados em seu parque informático; d) ao final, homologado o laudo pericial, convolando-se em definitivo a medida liminar anteriormente concedida, condenando as requeridas ao pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência.
Informou tratar-se as autoras, de afamadas empresas atuantes no desenvolvimento, fabricação, licenciamento e comercialização de softwares.
Apesar do alto investimento em tecnologia hodiernamente feito pelas autoras, a realidade demonstra não serem licenciados a grande maioria dos softwares utilizados no Brasil.
Face a isto, as autoras se associaram à “BSA | The Software Alliance”, responsável pela defesa dos interesses das maiores fabricantes de software mundial.
Com o intuito de conter ou, ao menos, inibir a famigerada prática da pirataria de softwares, as empresas autoras mantêm, por intermédio da “BSA | The Software Alliance”, um canal de comunicação denominado “tele pirata ABES/BSA 0800110039”, link de acesso https://reporting.bsa.org/r/report/add.aspx?src=us&ln=pt-br, por meio do qual são feitas denúncias anônimas de empresas utilizando cópias de programas sem a regular aquisição das licenças de uso.
Ademais, os indícios de as empresas requeridas estarem se utilizando softwares sem licença se cristaliza ao observar o ramo da atividade empresarial por ela exercido.
Alegam, quanto aos direitos autorais, que por maior sejam os esforços das autoras ou de qualquer outro desenvolvedor de software, não foi possível aferir a regularidade de utilização de tais bens senão por meio de vistoria, sem a oitiva prévia das empresas requeridas (ID 66885586).
Na sentença, o juízo homologou a prova produzida, permitindo-se à autora a extração de cópias ou utilização para os devidos fins.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter litigioso (a ré não contestou o direito à realização da prova) (ID. 66886015) Na apelação, os requeridos requerem a reforma da sentença.
Mencionam a previsão no art. 382, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, sobre a não admissão de defesa ou recurso, no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão indeferindo totalmente a produção da prova pleiteada, entretanto, esse não é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotando orientação jurisprudencial divergente.
Informam: “Em 29/11/2023, a Quarta Turma do STJ evoluiu a interpretação do art. 382, §4º, do CPC, firmando o entendimento de não ser vedada em absoluto a resistência à decisão deferindo a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos autorizando a propositura de uma ação”.
Alegam estar o mandado eivado de nulidade e, em decorrência disso, os atos subsequentes também.
Por outro giro, mesmo se fosse considerado válido o mandado, e fossem considerados todos os endereços das empresas com apenas endereço fiscal no prédio, a vistoria/perícia deveria ter se limitado aos endereços das empresas.
Entretanto, ao realizar a perícia o perito adentrou em outras salas e andares no segundo pavimento do prédio, não fazendo parte da empresa nem do mandado, extrapolando a ordem judicial e o objeto da perícia, mesmo após devidamente orientado a não fazer.
Aduzem ser a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que para haver a incidência da nulidade absoluta é imperioso demonstrar a existência de prejuízo à parte alegante, e é evidente o enorme prejuízo essa vistoria/perícia realizada de forma imprudente irá ocasionar à empresa TT Engenharia, pois resultou em um laudo cujo valor estratosférico é de quase R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), de uma empresa a qual realiza a gestão de terceirizados, terceirizados, os quais possuem CNPJs próprios e realizam a prestação de serviços para a empresa TT Engenharia.
Em decorrência disso, entendem ser nítido existir um vício processual insanável, violando, portanto, o art. 250, I, da Lei nº 13.105/2015, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de piso para ser expedido novo mandado e realizada nova perícia.
Além disso, entendem ter o perito extrapolado os limites de sua designação, emitindo juízo de valor sobre as licenças e deixando dar publicidade aos documentos apresentados, configurando, além de parcialidade, a nulidade do exame pericial.
Asseveram que, novamente, o perito extrapola os limites da sua designação, pois não foi requerido pela apelada a verificação das condições dos softwares instalados nas máquinas, mas tão somente se estavam instalados e a quantidade.
Além disso, sem qualquer fundamentação técnica, o perito emitiu juízo de valor dizendo estarem todos os programas em funcionamento, se tratando de uma inverdade.
Diante do exposto, as apelantes requerem seja a perícia declarada nula, em decorrência do vício processual insanável, da emissão de opiniões ausentes de fundamentações técnicas, e da avaliação de questões não inerentes à sua designação, clara violação aos art. 250, I, 466 e 473, § 2º, todos da Lei nº 13.105/2015, além da necessidade de ser declarada a ilegitimidade passiva, sob pena de afronta ao artigo 339, da Lei nº 13.105/2015.
Por conseguinte, requerem o retorno dos autos ao juízo com a designação de novo profissional para ser realizada nova perícia (ID 66886017).
Contrarrazões requerendo em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso, com base no art. 382,§ 4º, do CPC (ID 66886022). É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, ocasião em que estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC.
O procedimento da produção antecipada da prova está previsto no art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Conforme art. 382 do CPC, neste procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Ademais, há disposição literal de não se admitir defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do § 4º.
Assim, a produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova.
Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.
Como se vê, a cognição do juiz é limitada, pois “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
No caso, a prova pericial pleiteada foi deferida, produzida e homologada (ID 66886015), não se enquadrando, em tese, na possibilidade de interposição de apelo, segundo art. 382, §4º, CPC.
A despeito da literalidade do referido dispositivo legal, doutrina e jurisprudência tem admitido recurso em procedimento de produção antecipada de prova, desde que não haja discussão sobre potencial demanda a ser proposta: "O ensinamento doutrinário seguinte corrobora a presente fundamentação, ao afirmar: “a melhor interpretação da vedação, no que exclui a possibilidade de defesa ou recurso, é no sentido de evitar que na produção antecipada de provas se tenha discussão sobre a potencial demanda a ser proposta.
Porém, tal não impede a discussão pelo interessado da presença dos requisitos que autorizam a produção antecipada de provas (art.381) (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC: Volume 2 de Gajardoni, Fernando da Fonseca II. 2015/ Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p.313).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de somente ser cabível a interposição de recurso, nos procedimentos de produção antecipada de prova, quando a decisão proferida denegar o pleito formulado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PARAIMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DEPROVA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.572.393/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/9/2020; REsp 1.783.687/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/9/2019.2.
No caso dos autos, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.3.
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1893155/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/04/2021).
Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. (20170710021578APC, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2018.)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 1.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova.
Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo. 2.
O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. 4.
Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5.
Apelo não provido. (0732728-83.2020.8.07.0001, Relator(a): Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 22/09/2021.) Assim, o não conhecimento da apelação, por expressa vedação legal, é medida que se impõe.
NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
03/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, porquanto observados os procedimentos da Lei Processual, permitindo-se à parte autora a extração de cópias ou utilização para os devidos fins.Sem honorários advocatícios, pois trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter litigioso (a ré não contestou o direito à realização da prova). -
23/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:35
Homologado o pedido
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09/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PROKON SOFTWARE LTD. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de laudo
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:48
Juntada de comunicação
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09/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736475-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça, P.
S.
L.
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve manifestação do perito, no id nº 209994164.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e nos termos da decisão de id nº 209754405, ficam as autoras intimadas para se manifestar, prazo de 5 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736475-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” No mesmo prazo, deverá comprovar o endereço das rés indicado na petição inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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