TJDFT - 0735321-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735321-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Itau Unibanco Holding S/A Agravado: Wilhiam Xavier de Alcantara Filho D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Itau Unibanco Holding S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0715773-75.2024.8.07.0020, assim redigida: “Há necessidade de emenda.
A notificação não comprova a mora do réu, tendo em vista não foi entregue à parte requerida.
Ademais, notificações que retornam com os status de “ausente” ou "não procurado" não são válidas para a comprovação da notificação. É este o entendimento reiterado deste Eg.
TJDFT, senão, vejamos: "(...) 4.
Embora a jurisprudência da Corte Superior evidencie o entendimento de que a mora estaria comprovada quando a notificação retorna com a informação de "mudou-se" ou "desconhecido", o mesmo não se aplica aos casos em que a notificação retorna pelo motivo "ausente" ou "não procurado", pelo simples fato que nessas hipóteses não é possível pressupor a conduta desidiosa ou que contrarie a boa-fé do apelado. (...) (Acórdão 1752430, 07039854920238070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NÃO EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal diz respeito ao acerto da extinção do processo (sem resolução do mérito) pelo indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em comprovar a mora do devedor.
II.
A mora se constitui a partir da inadimplência do pagamento do financiamento, a qual, entretanto, deve ser comprovada por notificação, sendo documento indispensável na ação de busca e apreensão.
III.
O Decreto-Lei n. 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º é claro ao estabelecer que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
IV.
No caso de devolução do aviso de recebimento, em que a pessoa a ser encontrada (intimada) estaria "ausente", há necessidade de maior detalhamento das circunstâncias a encargo da empresa responsável pela comunicação postal (ex. catalogação da necessária alternância de dias e horários das diligências a subsidiar a ocultação do notificado) para análise da formalização da constituição em mora.
V.
A simples ausência do devedor em sua residência, desacompanhada de indícios de ocultação ou mudança de endereço, não configura violação à boa-fé objetiva, sobretudo no caso concreto, em que as três tentativas de entrega da notificação foram realizadas em janeiro (mês de veraneio), e sem registro dos horários.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1811155, 07030993520238070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RUBRICA "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.036 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação.
Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação.
Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1806109, 07194319520238070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "AUSENTE".
MORA NÃO CONFIGURADA.
NUMERAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2.
Malgrado a redação do Decreto-Lei 911/69 exclua a necessidade de assinatura do próprio destinatário, inexiste controvérsia no fato de que a notificação extrajudicial precisa ser efetivamente entregue no endereço do réu, o que não ocorreu. 3.
Embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "ausente", hipótese que não configura a mora.
Precedentes. 4.
O descumprimento da ordem de emenda resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. (Acórdão 1787784, 07160592920238070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, INTIME-SE o autor para comprovar a mora do réu (art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69) por meio de notificação extrajudicial devidamente entregue no endereço fornecido no contrato ou, caso infrutífera a diligência e devidamente comprovada, por meio do protesto do título, referente às parcelas indicadas na inicial.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 63230625), em síntese, que a notificação extrajudicial com a finalidade de constituir o recorrido em mora foi enviada para o endereço indicado pelo devedor no momento da celebração do negócio jurídico em questão e está de acordo com a exigência do Decreto nº 911/1969.
Argumenta que é válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor, mesmo tendo sido recebida por terceiro.
A esse respeito, acrescenta que deve ser aplicada ao caso a tese fixada por meio do tema nº 1132 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja determinado o recebimento da petição inicial e deferida a medida liminar de busca e apreensão.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram coligidos aos autos (Id. 63230627). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade recursal espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo discutida no recurso.
No caso em apreço, a despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise da admissibilidade recursal que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto, pois, satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
Na hipótese em análise, no entanto, o agravo de instrumento é inadmissível.
Isso porque a regra prevista no art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
De fato, observa-se que não há previsão de hipótese apta a alcançar controvérsia a respeito da instrução da petição inicial com documento indispensável (art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/1969).
A ausência de documento indispensável é causa de indeferimento da petição inicial por meio de sentença, que poderá ser eventualmente impugnada por intermédio do recurso de apelação (artigos 320, 321 e 331, caput, todos do CPC).
Por essa razão a existência de procedimento próprio previsto expressamente em lei afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC.
A esse respeito examine-se a seguinte ementa da lavra da Egrégia 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRAUTIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL (TEMA 998/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento com fundamento na preclusão da questão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça, bem como diante do não cabimento do recurso para impugnar pronunciamento que ordena emenda à inicial. 1.1.
A agravante afirma o cabimento do agravo de instrumento, alegando que o pronunciamento de primeiro grau possui caráter decisório e aptidão para causar prejuízos.
Acrescenta que a manutenção da decisão interlocutória enseja a extinção prematura do processo originário. 2.
A decisão objeto do agravo de instrumento indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela autora, assim como determinou a emenda da inicial para conversão da ação monitória em ação de cobrança e retirada da imputação à requerida dos honorários contratuais devidos aos advogados da autora. 3.
Nota-se que a única matéria abordada pelo provimento judicial que poderia ser discutida pela via do agravo de instrumento refere-se ao indeferimento da gratuidade de justiça (art. 1.015, V, CPC). 3.1.
Porém, referida questão encontra-se preclusa diante da não interposição de recurso contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício, tendo a agravante, inclusive, recolhido o preparo recursal. 4.
No que tange à determinação de emenda da inicial, esta matéria não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a mitigação do referido rol legal com base no Tema 998/STJ. 4.1.
Não prospera a tese de que o despacho de emenda ocasiona prejuízos que evidenciem o cabimento do agravo de instrumento.
Isso porque, caso a agravante não cumpra a determinação, sobrevindo, assim, sentença de extinção do feito, ela poderá manejar recurso de apelação a fim de discutir o acerto das exigências realizadas pelo juízo de origem (art. 331 do CPC). 4.2.
Precedente: "AGRAVO INTERNO.
DESPACHO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO RECORRÍVEL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. 1.
O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso, uma vez que não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. 2.
Mesmo que se considere como efetiva decisão, a ordem de emenda à inicial não pode ser desafiada por agravo de instrumento, tendo em vista que não consta nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que considerando a tese de taxatividade mitigada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.696.396/MT. 3.
Isso porque ainda haveria utilidade para o autor no julgamento da questão, caso esta fosse enfrentada em eventual recurso de apelação, com provimento do recurso para tornar sem efeito suposta sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento da ordem de emenda, o que afasta a tese constante do citado julgamento repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (5ª Turma Cível, 07181331920198070000, relª.
Desª.
Ana Cantarino, DJe 16/12/2019). 5.
A via recursal eleita é, portanto, manifestamente inadmissível, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento ante o seu não cabimento. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1335992, 07480037520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021)” (Ressalvam-se os grifos).
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
-
26/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/08/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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