TJDFT - 0736483-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736483-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD EMBARGADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:21
Indeferido o pedido de PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD - CPF: *83.***.*19-04 (EMBARGANTE)
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25/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. -
01/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736483-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD EMBARGADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da leitura conjunta dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil depreende-se que para postular em juízo é imprescindível a demonstração de interesse e legitimidade, que deve ser própria.
Em relação aos embargos de terceiro, o artigo 674, §1º do CPC, dispõe que podem ser apresentados por terceiro proprietário, ainda que fiduciário ou possuidor.
Fixadas tais premissas, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, fica a embargante intimada para manifestação sobre eventual ilegitimidade para o feito, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD - CPF: *83.***.*19-04 (EMBARGANTE).
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12/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736483-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD EMBARGADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Sem prejuízo, deverá, ainda, apresentar documento de identificação com foto.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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