TJDFT - 0736483-76.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente de recursos interpostos contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em que realizadas as constrições patrimoniais impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber (i) se deve ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença e (ii) se a apelante tem legitimidade para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado na própria petição de interposição do apelo, como medida de antecipação da tutela recursal, não deve ser conhecido em razão da inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 251, II e § 2º, do RITJDFT). 5.
De acordo com o art. 674 do CPC, a legitimidade para oposição de embargos de terceiro é do proprietário ou do possuidor do bem.
Em observância ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o art. 49-A do CC prevê que “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Se a constrição incide sobre bens de propriedade de pessoa jurídica da qual a embargante é sócia, deve ser reconhecida a ilegitimidade da pessoa física para opor embargos de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
31/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:11
Conhecido o recurso de PERCEFANY QUEIROZ MAHMOUD - CPF: *83.***.*19-04 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/11/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
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23/11/2024 20:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723055-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA HELENA DIAS VIEIRA DE ABREU EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, PRIME CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA R & M LTDA - ME, GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DESPACHO Diante da resposta do ID 209189064, revogo a decisão do ID 209029414 no tocante à reiteração do ofício.
Dê-se ciência à exequente sobre a petição do ID 209189064.
Após, aguarde-se o depósito judicial.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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