TJDFT - 0711104-53.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
13/06/2025 14:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/06/2025 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:31
Processo Reativado
-
17/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711104-53.2022.8.07.0018 RECORRENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTES RELATIVOS AO PLANO COLLOR.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
REAJUSTES POSTERIORES.
ABATIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0013136-95.2000.8.07.0001, interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em que se reconheceu aos substituídos o direito à incorporação dos reajustes salariais ao contracheque. 2.
A despeito de eventual sobreposição dos pedidos das ações coletivas originais, não há identidade de causa de pedir ou pedido entre o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar diferenças salariais (processo nº 0004281-40.1994.8.07.0001) e entre a obrigação de fazer, consistente em incorporar os aumentos nos contracheques dos servidores (processo nº 0013136-95.2000.8.07.0001), objeto da demanda. 3.
Afasta-se, pois, a alegação de litispendência, porquanto segundo preconiza o art. 337, §3º, do CPC, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” 4.
Muito embora não seja possível o acolhimento da litispendência, é certo que o título judicial ora vindicado (obrigação de fazer) possui ligação com o título judicial de implementação dos reajustes (obrigação de pagar), visto que a obrigação de fazer consubstanciada na incorporação dos valores nos contracheques dos servidores é de maior abrangência, englobando o pagamento dos reajustes dos expurgos inflacionários concedidos. 5.
Dessa forma, deve ser mantida a tese de compensação entre a obrigação de pagar e os reajustes concedidos ao servidor em tela, sob pena de se garantir uma duplicidade de reajustes, ocasionando enriquecimento ilícito de servidores públicos em detrimento da Administração Pública. 6.
Assim, os reajustes salariais posteriores promovidos pelas Leis Distritais nº 38/1989 e nº 117/1990, devem ser compensados com os valores a serem recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a impossibilidade de limitação temporal da condenação vinculada ao período de vigência da Lei 38/99, bem como a impossibilidade de compensação com reajustes gerais e específicos concedidos às carreiras funcionais, porquanto a decisão proferida no juízo de piso se encontra acobertada pela coisa julgada material, além de não ter sido comprovado qualquer excesso de execução.
Alegam que podem ser beneficiados com a projeção da coisa julgada coletiva “in utilibus” para o plano individual, de modo que não se vislumbra, juridicamente, a possibilidade de se discutir a compensação.
Enfatizam que os efeitos jurídicos benéficos alcançam os substituídos processualmente.
Sustentam que não há que ser falar em compensação, dedução ou utilização dos reajustes supervenientes para fins de pagamento dos reajustes de 84,32%, de 39,80%, de 2,87% e de 28,44%; c) artigos 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, afirmando que as decisões judiciais são posteriores aos aumentos, cuja compensação é pretendida, razão pela qual a pretensão impugnativa fundamenta-se em aspectos que eram passíveis de alegação e discussão na fase cognitiva, não cabendo mais discussão na fase de liquidação/cumprimento de sentença, por estar preclusa esta faculdade processual; d) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, asseverando que não se mostra minimamente razoável falar em crédito da parte contrária decorrente da concessão de reajustes gerais ou específicos, além do fato de a data da concessão dos aumentos remuneratórios serem superiores a 5 (cinco) anos, o que demonstra que a pretensão estaria invariavelmente prescrita.
Ponderam que a compensação plena ou total exigiria a elaboração de cálculos contábeis confirmatórios, o que sequer foi apresentado; e) artigo 1º da Lei 6.899/81, ao argumento de que sobre os reajustes reconhecidos no título executivo, alusivos à obrigação de fazer, deverão incidir, no mínimo, a correção monetária por índices oficiais.
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 62611541).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à indicada afronta aos artigos 103, § 3º, do CDC, 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do CPC, e 1º da Lei 6.899/81.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 15:55
Recurso especial admitido
-
23/08/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IVONE MARQUES TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS NERIS DOS SANTOS CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SANTANA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/12/2023 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/11/2023 12:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:23
Conhecido o recurso de DOMINGOS NERIS DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *69.***.*40-44 (APELANTE), IVONE MARQUES TEIXEIRA - CPF: *38.***.*78-34 (APELANTE), MARIA AUGUSTA SANTANA PEREIRA - CPF: *24.***.*12-15 (APELANTE), MARIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: 008.364.
-
27/10/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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