TJDFT - 0718031-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 19:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/10/2024 10:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de agravo
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718031-21.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO RECORRIDOS: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES, LEO DA SILVA ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Hipótese dos autos em que acolhido o laudo produzido pela Contadoria Judicial. 2.
Sendo a d.
Contadoria um órgão de confiança do Juízo, técnico, auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC) que se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, merece fé em suas confiáveis contas, que gozam de presunção de legitimidade, fé pública e rigor técnico, salvo prova em contrário.
Diversos julgados desse tribunal esposam o entendimento de que os cálculos do contador são confiáveis, gozando de presunção de veracidade. 3.
Nos termos do art. 525, §1º, V do CPC, é ônus do executado comprovar o excesso de execução.
Não se desincumbir de tal ônus conduz, como na hipótese em comento, à rejeição da impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Nessa ordem de ideias, não é suficiente a impugnação genérica. 4.
O exercício do direito do exequente de peticionar apresentado o valor que entende devido não consubstancia litigância de má-fé, ainda mais quando submetido o cálculo à apreciação da Contadoria Judicial, tal conduta deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O recorrente alega violação ao artigo 940 do Código Civil, sustentando excesso de execução decorrente de erro material no cálculo da contadoria judicial.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 940 do Código Civil.
Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à higidez dos cálculos da contadoria e quanto à inocorrência de excesso de execução é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 06:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718031-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718031-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO RECORRIDO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES, LEO DA SILVA ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES e LEO DA SILVA ALVES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEO DA SILVA ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:21
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/05/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 19:00
Juntada de Petição de comprovante
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03/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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