TJDFT - 0735362-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0735362-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança (processo nº 0715817-03.2024.8.07.0018), impetrado contra ato praticado pela FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada (ID 63260954) indeferiu o pedido liminar que visava compelir a impetrada a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do impetrante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no evento acadêmico a ocorrer na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro desse ano, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário.
Nesse sentido, esta Relatoria entendeu não ser possível verificar, nesta via recursal, ter ocorrido instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas a ponto de prejudicar o certame, porquanto, neste momento processual, não se permite dilação probatória.
A agravante interpôs agravo interno a fim de reformar a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 64139988), pedindo a concessão de tutela provisória de urgência, “a fim de compelir o agravado a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do agravante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no XII CONGRESO INTERNACIONAL GIGAPP EN GOBIERNO, ADMINISTRACIÓN Y POLÍTICAS PÚBLICAS, a ocorrer na Espanha entre os dias 24 e 26 de setembro do ano de 2024, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário (R$ 1.500.000,00 – Edital 02/2024, item 3.1), a fim de se garantir a segurança requerida, ao tempo em que se aplica o princípio da razoabilidade, para a contemplação da proposta de fomento enviada pelo agravante à FAP/DF, pelas razões ora expostas, considerando-se, ainda, o disposto nos itens 3.3.2 e 3.4 do Edital 02/2024 (doc.
ID 63240742), mandando oficiar imediatamente a Autoridade Coatora, a fim de que providencie o imediato cumprimento da ordem judicial.” No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada.
O Distrito Federal apresentou petição comunicado a perda do objeto recursal, ante a superveniência de sentença proferida nos autos de origem (ID 64322123). É o relatório.
Decido.
Segundo consta do art. 1.018, §1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 05/09/2022) - g.n.
Da análise do feito de origem observa-se ter sido prolatada sentença pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, denegando a segurança pleiteada no mandado de segurança, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 211688057 dos autos de origem).
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, §1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:33:17.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:05
Negado seguimento a Recurso
-
02/10/2024 15:05
Prejudicado o pedido de ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*41-80 (AGRAVANTE)
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735362-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de interno interposto por ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
A decisão agravada (ID 63260954) indeferiu o pedido liminar que visava compelir a impetrada a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do impetrante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no evento acadêmico a ocorrer na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro desse ano, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário.
Nesse sentido, esta Relatoria entendeu não ser possível verificar, nesta via recursal, ter ocorrido instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas a ponto de prejudicar o certame, porquanto, neste momento processual, não se permite dilação probatória.
A agravante interpôs agravo interno a fim de reformar a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 64139988), pedindo a concessão de tutela provisória de urgência, “a fim de compelir o agravado a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do agravante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no XII CONGRESO INTERNACIONAL GIGAPP EN GOBIERNO, ADMINISTRACIÓN Y POLÍTICAS PÚBLICAS, a ocorrer na Espanha entre os dias 24 e 26 de setembro do ano de 2024, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário (R$ 1.500.000,00 – Edital 02/2024, item 3.1), a fim de se garantir a segurança requerida, ao tempo em que se aplica o princípio da razoabilidade, para a contemplação da proposta de fomento enviada pelo agravante à FAP/DF, pelas razões ora expostas, considerando-se, ainda, o disposto nos itens 3.3.2 e 3.4 do Edital 02/2024 (doc.
ID 63240742), mandando oficiar imediatamente a Autoridade Coatora, a fim de que providencie o imediato cumprimento da ordem judicial.” No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada.
Assim, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:52:29.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/09/2024 07:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0735362-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança (processo nº 0715817-03.2024.8.07.0018), impetrado contra ato praticado pela FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar que visava compelir a impetrada a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do impetrante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no evento acadêmico a ocorrer na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro desse ano, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário (ID 208645822): “Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 208556915.
Anote-se. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público (Diretor-Presidente da FAPDF), com pedido de liminar para determinar da medida liminar inaudita altera pars, de modo a compelir a impetrada a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do impetrante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no evento acadêmico a ocorrer na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro desse ano, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário, a fim de se garantir a segurança requerida, ao tempo em que se aplica o princípio da razoabilidade, para a contemplação da proposta de fomento enviada pelo impetrante à FAP/DF, pelas razões ora expostas, considerando-se, ainda, o disposto nos itens 3.3.2 e 3.4 do Edital 02/2024.
Alega que o Sistema de Informação e Gestão – SIGFAP, disponibilizado em sítio eletrônico para a recepção das propostas dos candidatos, apresentou severa instabilidade, o que retardou a submissão de sua proposta em cerca de 30 minutos, razão pela qual foi concluída exatamente às 9h33m15s.
Tal interferência levou o impetrante a comunicar o ocorrido, via correio eletrônico, à área responsável pelo edital naquela fundação.
Em 11 de julho de 2024, a ora impetrada enviou correio eletrônico a todos os participantes para comunicar que, em razão da instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas, os interessados deveriam submeter novamente as suas proposições, a partir das 9 horas do dia seguinte, até às 23h59m do dia 16/07/2024.
Ato contínuo, o impetrante submeteu, mais uma vez, a sua proposição para fins de fomento, às 9h11m37s do dia 12/07/2024, após enfrentar as mesmas instabilidades ocorridas anteriormente.
Assevera que em 14/08/2024, a FAP/DF publicou no Diário Oficial do Distrito Federal sua decisão definitiva de conferir o apoio para candidaturas submetidas, única e exclusivamente, com base na ordem cronológica em que foram registradas pelo sistema, sendo que o sexto candidato contemplado teve o registro da submissão de sua proposta às 09h11m16s do dia 12/07/2024, enquanto a sétima e última candidata contemplada, às 9h11m do mesmo dia, sem precisão do exato segundo em que foi registrada a proposição na publicação oficial, a caracterizar evidente erro material, isto é, o registro da submissão de proposta enviada pelo penúltimo candidato contemplado se deu apenas VINTE E UM SEGUNDOS antes do registro da proposta enviada pelo impetrante, apesar de se tratar de candidato com deficiência visual (cegueira), fato utilizado para não o classificar. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de liminar, pois inexiste fumus boni iuris.
Com efeito, o impetrante alega que não foi contemplado porque a a sétima e última candidata contemplada, às 9h11m do mesmo dia, sem precisão do exato segundo em que foi registrada a proposição na publicação oficial, a caracterizar evidente erro material, isto é, o registro da submissão de proposta enviada pelo penúltimo candidato contemplado se deu apenas vinte e um segundos antes do registro da proposta enviada pelo impetrante.
Todavia, basta verificar o resultado preliminar para verificar que a última colocada apresentou sua proposta às 09:11:24 (ID 207779246), enquanto que o impetrante apresentou sua proposta posteriormente (09:11:37), segundo o que esclarece na própria petição inicial.
Assim, fica claro que houve mero erro material na publicação do resultado final, o que não nulifica o resultado, evidentemente.
No mais, a questão de saber o quanto a instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas atrapalhou ou não o desenvolvimento do certame não pode ser aquilatada na presente via, que não permite dilação probatória.
Por fim, quanto à questão da existência ou não de orçamento, conquanto exista uma remanejamento automático das chamadas anteriores para as posteriores (itens 3.3.2 e 3.4 do Edital), a própria FAPDF deixou claro no resultado final que "destaca-se que esta lista trata-se das propostas habilitadas dentro do limite orçamentário estipulado em edital, item 3.3 e 3.3.2" (ID 207779245 - Pág. 2).
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO”.
Nesta sede, o agravante afirma ser pessoa com deficiência visual grave, integrante do programa de pós-graduação em desenvolvimento, sociedade e cooperação internacional da Universidade de Brasília - UnB.
Aduz que em 14/08/2024, a FAP/DF publicou no Diário Oficial do Distrito Federal decisão definitiva ao conferir o apoio para candidaturas submetidas, única e exclusivamente, com base na ordem cronológica em que foram registradas pelo sistema de submissão e recepção de proposições, sendo que a última candidata contemplada teve o registro da submissão de sua proposta às 09h11m24s do dia 12/07/2024, isto é, apenas treze segundos antes do registro da proposta enviada pelo agravante, apesar de se tratar de candidato com deficiência visual (cegueira), fato utilizado para não o classificar.
Assevera que o procedimento adotado apresentou falhas técnicas que comprometeram o processo, o qual foi pautado, unicamente, na agilidade e na capacidade individual do candidato em acessar o sítio eletrônico, preencher os formulários e anexar a documentação exigida.
Esclarece que a fixação de critério de seleção baseado exclusivamente na ordem cronológica de registro de recebimento de propostas, por intermédio de portal eletrônico sem qualquer dispositivo de acessibilidade, sem o resguardo de quotas afirmativas para pessoas com deficiência ou, ainda, em completa inobservância a qualquer diretriz de avaliação de perfil e de teor científico, revela, à toda evidência, certame violador de princípios e normas legais e constitucionais, razão pela qual se justifica a intervenção do Estado-Juiz para a restauração da ordem e do bom direito, posto que a Seleção Pública em comento demandava auxílio do ente fomentador para a garantia de tratamento igualitário entre os candidatos, mediante adoção de critérios objetivos, além de fornecer atendimento aos candidatos com deficiência para a efetiva submissão de propostas, o que não ocorreu.
Assim, requer a concessão dos efeitos a antecipação de tutela para fins de fomento à sua efetiva participação em evento acadêmico a ocorrer na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro do corrente ano, por termo de outorga e aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 63240755).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como ação judicial de rito sumário especial, exige a pronta juntada com a peça vestibular de prova documental suficiente a delimitar a existência do direito vindicado e sua extensão.
O feito de origem refere-se a mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público (Diretor-Presidente da FAPDF), com pedido de liminar para compelir a impetrada a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do impetrante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no evento acadêmico a ocorrer na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro desse ano, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário, a fim de se garantir a segurança requerida.
O recorrente alega que o Sistema de Informação e Gestão – SIGFAP, disponibilizado em sítio eletrônico para a recepção das propostas dos candidatos, apresentou severa instabilidade, o que retardou a submissão de sua proposta em cerca de 30 minutos, razão pela qual foi concluída exatamente às 9h33m15s.
Com efeito, o impetrante alega que não foi contemplado porque a sétima e última candidata contemplada, às 9h11m do mesmo dia, sem precisão do exato segundo em que foi registrada a proposição na publicação oficial, a caracterizar evidente erro material, isto é, o registro da submissão de proposta enviada pelo penúltimo candidato contemplado se deu apenas vinte e um segundos antes do registro da proposta enviada pelo impetrante.
No caso, de acordo com o resultado preliminar verifica-se que a última colocada apresentou sua proposta às 09:11:24 (ID 207779246).
O impetrante, por sua vez, apresentou sua proposta logo em seguida, às 09:11:37, segundo consta da sua própria petição inicial.
Sendo assim, evidente a ocorrência de mero erro material na publicação do resultado final, o que não acarreta a nulidade do resultado.
Além disso, o mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída suficiente a evidenciar o ato dito ilegal, especialmente porque a via mandamental não admite dilação probatória para comprovação do direito vindicado e sua extensão.
Dessa forma, o fato de ter ocorrido instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas a ponto de prejudicar o certame não pode ser aferido nesta via, pois não se permite dilação probatória.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “(...) 1.
A ação de mandado de segurança reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo embasador da pretensão, inadmitindo dilação probatória. (...)” (07113106720228070018, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, DJE: 25/4/2023.) Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:25:07.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
27/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736483-76.2024.8.07.0001
Percefany Queiroz Mahmoud
Sebastiao do Parto Liberal
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 18:17
Processo nº 0736483-76.2024.8.07.0001
Percefany Queiroz Mahmoud
Sebastiao do Parto Liberal
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:42
Processo nº 0735351-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marcio Pavese
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:15
Processo nº 0711104-53.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:48
Processo nº 0711104-53.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 08:15