TJDFT - 0713775-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713775-08.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REQUERIDO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em análise à inicial de ID. 208816048, verifica-se que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi ajuizado pelo autor em face de URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ nº 40.***.***/0001-60).
Apesar disso, em razão da determinação de ID. 210042156, a referida pessoa jurídica foi retirada do polo passivo e o seu sócio – ANTONIO BATISTA DE MORAIS – incluído em seu lugar.
Ocorre que a exclusão do polo passivo do presente incidente deveria recair apenas sobre a pessoa jurídica que figurasse como executada nos autos em apenso.
No caso em análise tem-se que URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS não figura como executada nos autos n.º 0708265-26.2020.8.07.0018, de modo que a sua exclusão do polo passivo foi indevida.
Ademais, em consulta ao site da Receita Federal, foi possível constatar que a empresa em questão foi baixada por liquidação voluntária em 21/05/2025, ou seja, após o ajuizamento do incidente. É certo que a dissolução da empresa, com a baixa da sua inscrição cadastral, implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, a perda da sua capacidade jurídica e, consequentemente, de sua capacidade para ser parte em juízo.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado do STJ, uma vez extinta a pessoa jurídica, é possível a sucessão processual no curso da demanda, nos termos dos artigos 108 e 110 do CPC, em observância ao regramento relativo ao tipo societário da empresa extinta e conforme a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, nos termos do art. 1.110 do Código Civil.
Ainda que a pessoa jurídica URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS tivesse deixado patrimônio líquido positivo - o que possivelmente não ocorreu, já que a consulta ao RENAJUD em anexo indica que ela não tem automóveis em seu nome e a consulta ao SISBAJUD realizada no bojo dos autos 0723123-29.2024.8.07.0016 em agosto de 2025 foi infrutífera - a sucessão processual resultaria na inclusão de ANTONIO BATISTA DE MORAIS no polo passivo deste incidente.
Todavia, tal medida não teria qualquer utilidade prática, uma vez que ANTONIO BATISTA DE MORAIS já figura como executado nos autos do cumprimento de sentença em apenso.
Assim, intime-se o autor para se manifestar acerca da perda superveniente do seu interesse processual na resolução do incidente, em 5 (cinco) dias.
Faculto, ainda, o pedido de desistência da ação.
Ao final do referido prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:18
Outras decisões
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29/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:32
Mandado devolvido redistribuido
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07/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713775-08.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REQUERIDO: URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida, conforme já deferida no processo executivo.
Anote-se.
Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retire-se a pessoa jurídica do polo passivo, caso incluída, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados pela pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Cite(m)-se a(o)(s) sócia(o)(s) da pessoa jurídica a ser desconsiderada para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e BANDI); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0708265-26.2020.8.07.0018 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
No caso, considerando que o referido processo está no arquivo provisório, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até o trânsito em julgado da decisão que decidir o presente incidente, juntando somente cópia desta decisão naqueles autos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:06
Outras decisões
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05/09/2024 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a SALVADOR DA ROCHA BATISTA - CPF: *18.***.*77-34 (REQUERENTE).
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26/08/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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