TJDFT - 0726244-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 19:06
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:43
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 19:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:59
Indeferido o pedido de LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS - CPF: *37.***.*23-12 (AUTOR)
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07/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/10/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726244-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS REU: ADEL AMAR MSUOD BENAISHA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: No endereço informado o destinatário é desconhecido.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS intimado para indicar novo endereço da parte ADEL AMAR MSUOD BENAISHA , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 14:42:36. -
25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/09/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726244-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS REU: ADEL AMAR MSUOD BENAISHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de um veículo automotor, sob o argumento de que o procedimento administrativo em tela não foi realizado à época da venda.
Desta feita, emende-se a petição inicial para esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo.
Acaso desconhecido o atual responsável pelo bem, a pretensão deverá ser modificada para que se pleiteie a declaração da data em que a venda em favor da parte ré ocorreu, com o fito de possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente em caso de decisão favorável.
Em caso negativo, deverá informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel).
Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo.
Emende-se, também, de modo a detalhar quais são as multas e os tributos referentes ao veículo objeto do processo, incidentes após 26/1/2023, que pugna para que a transferência seja repassada para o réu.
Caso já tenha havido o lançamento de algum imposto em nome da parte autora, com inscrição em dívida ativa, deverá ela emendar para excluir a pretensão de transferência desse encargo, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança e a direcione ao réu.
Emende-se, também, retificando o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Além disso, deverá excluir o pedido “6”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Outrossim, deverá anexar aos autos o contrato firmado com a parte ré e algum documento de identidade.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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