TJDFT - 0730318-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de valores oriundos de salário, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
O banco embargante alega omissão, sustentando ser possível a penhora de 30% dos vencimentos sem comprometer a subsistência do devedor e sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria relativa à impenhorabilidade de salários foi devidamente apreciada e fundamentada com base no art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC. 5.
O acórdão reconheceu que o débito em execução não decorre de obrigação alimentar e que o valor bloqueado não ultrapassava cinquenta salários mínimos, afastando as hipóteses legais de penhora. 6.
Os embargos de declaração não são meio adequados para rediscutir ou reexaminar o mérito da decisão recorrida, sendo a pretensão do embargante incompatível com o escopo do recurso. 7.
O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que a matéria discutida já está apta para eventual recurso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC somente pode ser afastada nas hipóteses de dívida de natureza alimentar ou quando os valores excederem cinquenta salários mínimos mensais, conforme § 2º do referido dispositivo. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso IV e § 2º, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2016.
TJDFT, Acórdão 1857363, Rel.
Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024.
TJDFT, Acórdão 1762409, Rel.
Arnoldo Camanho, j. 21/09/2023.
TJDFT, Acórdão 1875232, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, j. 06/06/2024.
TJDFT, Acórdão 1875123, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 05/06/2024. -
02/04/2025 16:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 26/08/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 63263612) contra a(o) r. decisão/despacho ID 62229252.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
26/08/2024 16:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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