TJDFT - 0703822-11.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMARES LUNA NUNES em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703822-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMARES LUNA NUNES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei de regência.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
A ação é parcialmente procedente.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, a incidência do CDC à espécie não exime a parte consumidora de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir.
Assim, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Na espécie, a controvérsia consiste em analisar se caberia à instituição de ensino requerida recepcionar e avaliar as Atividades de Sistematização (A.S) da autora em face das disciplinas RECURSOS TERAPEUTICOS MANUAIS EM FISIOTERAPIA II e RECURSOS TERAPEUTICOS FISICOS II.
Com relação à disciplina RECURSOS TERAPEUTICOS MANUAIS EM FISIOTERAPIA II, o prazo foi devidamente reaberto pela instituição de ensino ré, tendo sido prorrogado até 30/06/2024, conforme determinado em sede de antecipação de tutela.
Quanto a tal ponto, a requerida informou que autora encaminhou a atividade então pendente.
Tal informação não foi foi impugnada pela autora.
Por outro lado, no que diz respeito à disciplina RECURSOS TERAPEUTICOS FISICOS II, a requerente não comprovou ter solicitado a entrega da atividade devida em momento oportuno. É dizer, a demandante não demonstrou ter efetivamente tentado encaminhar a atividade antes do encerramento do prazo disponibilizado pela instituição de ensino.
Assim, o pleito formulado na inicial quanto à referida disciplina não comporta acolhida.
Em tempo, consigno que o pleito formulado na inicial diz respeito tão somente à obrigação da ré em recepcionar as atividades avaliativas.
Bem por isso, a aprovação ou reprovação da autora nas referidas disciplinas não requer qualquer análise do Juízo.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada, tornando-a definitiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a regularizar a situação acadêmica da autora a fim de reabrir o prazo para recepcionar e avaliar as Atividades de Sistematização (A.
S) em relação à disciplina RECURSOS TERAPEUTICOS FISICOS II (obrigação essa que já foi cumprida diante da liminar deferida nos autos).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DAMARES LUNA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/07/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:38
Outras decisões
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05/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 26/06/2024 14:50.
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24/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DAMARES LUNA NUNES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DAMARES LUNA NUNES em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:00
Outras decisões
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13/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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