TJDFT - 0717312-30.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717312-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: SAMUEL DE OLIVEIRA AIRES SENTENÇA Cuida-se de TC instaurado para apurar a conduta prevista no art. 331 do CPB, imputada a SAMUEL DE OLIVEIRA AIRES, ocorrida no dia 04/06/2024.
O(s) autor(es) do fato firmou(aram) acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
16/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/03/2025 17:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:52
Homologada a Transação Penal
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717312-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: SAMUEL DE OLIVEIRA AIRES DESPACHO Considerando a aceitação da proposta de transação penal, intime-se o autor do fato, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, a fim informar a data de vencimento da obrigação pactuada, a instituição beneficiária e demais informações necessárias ao cumprimento da obrigação.
Realizada a intimação venham os autos conclusos para homologação da transação penal.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
22/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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19/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
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17/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 06:45
Recebidos os autos
-
27/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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24/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:37
Audiência preliminar realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
22/07/2024 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 15:38
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
12/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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