TJDFT - 0774791-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0774791-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNOR AVELINO DE CASTRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 224763273, interposto pela parte requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:59:31.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
06/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de EDNOR AVELINO DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774791-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNOR AVELINO DE CASTRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDNOR AVELINO DE CASTRO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
O autor informa, em síntese, que foi vítima de roubo no dia 12/07/2024, no qual duas pessoas o obrigaram a realizar 14 (quatorze) transferências via PIX, totalizando o valor de R$6.121,00.
Sustenta que entrou em contato com o réu na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que houve falha na prestação do serviços do réu, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais alegadamente suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que o autor vem sendo cobrado por 14 (quatorze) transferências via PIX, totalizando o valor de R$6.121,00.
Alega o autor ter sido vítima de roubo no dia 12/07/2024, no qual duas pessoas o obrigaram a realizar as referidas transações.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, deve a parte requerida demonstrar a lisura das transferências, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor.
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude (diversas transações em curto espaço de tempo no período noturno).
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
FURTO DE CELULAR.
USO DE APLICATIVOS DE BANCOS PARA COMPRAS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PAGAMENTOS CONSECUTIVOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA A MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONTEXTO QUE EVOCA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros.
Nesse sentido: REsp n. 1.737.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019. 2.
Ainda de acordo com o STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas com o cartão objeto de extravio se estas refogem ao perfil do cliente. (AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.). 3.
Na hipótese, o celular do autor foi furtado no Rio de Janeiro às 21h do dia 28/9/2023 e o cartão virtual existente no aplicativo do banco foi utilizado para fazer quatro compras no débito com pagamentos consecutivos para a mesma pessoa jurídica (R$ 3.878,00), uma compra no cartão de crédito (R$ 290,00) e uma transferência via pix (R$ 1.000,00), entre 00h43 às 9h55 do dia 28/9/2023 (ID 59750942).
Esse contexto evoca a ocorrência de fraude e induz a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar nas operações de R$ 4.168,00 e R$ 1.000,00 realizadas em horário noturno. 4.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 5.
A par de ter sido vítima de furto, não se observa nos autos contribuição do autor para a fraude, motivo pelo qual a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à instituição bancária, tal como definido na sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 500,00 (quinhentos reais)." (Acórdão 1885562, 0702048-70.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.).
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa, muito menos que o autor tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Desse modo, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$6.121,00 (seis mil, cento e vinte e um reais), devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a contar do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2024 07:20
Decorrido prazo de EDNOR AVELINO DE CASTRO - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE) em 12/12/2024.
-
10/12/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/12/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:18
Outras decisões
-
18/10/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774791-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNOR AVELINO DE CASTRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos: - nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal já anexado aos autos; - comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:22
Declarada incompetência
-
18/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774791-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNOR AVELINO DE CASTRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 15:09:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/08/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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