TJDFT - 0717699-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
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25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE PAIVA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717699-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo a analisar o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento integral dos fundos pagos (R$ 15990,14); bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 1219,45 e R$ 11000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora informa que, no dia 12/9/2023, celebrou um contrato com a parte ré cujo objeto consiste na “prestação de serviços médicos para a realização da técnica de cirurgia capilar e terapia denominadas PROGRAMA IFUEMAX em 31 de Dezembro de 2023, incluindo 18 (dezoito) meses de manutenção e terapia capilar — sendo 01 sessão a cada mês, feitas sem interrupção” (cláusula 1 do contrato de id. 199437054, página 1).
Aduz que inicialmente, foi atendido por uma profissional (identificada como Mônica), a qual garantiu que o tratamento seria exitoso, com excelentes resultados (100% de cobertura da área tratada); contudo, posteriormente, ao ser atendida por outro médico (Bruno), recebeu informação distinta, o que a desmotivou.
Por este motivo e por se sentir enganada, argumenta que pleiteou a extinção da avença, sem qualquer tipo de custo, o que foi negado.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que foi o próprio consumidor quem pleiteou o distrato da avença, durante o tratamento, após receber a informação de que o procedimento mesoterápico, iniciado em outubro de 2023, seria prorrogado, diante da baixa densidade capilar da área doadora.
Outrossim, alega que não se opõe ao término da relação jurídica; contudo salienta que são devidos os valores atinentes à cláusula penal (30% dos valores indicados no contrato), prevista na cláusula 5 do instrumento assinado pelo contratante.
Ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão de ressarcimento integral de fundos formulada pela parte autora pressupõe a demonstração de falha na prestação dos serviços ou o descumprimento do contrato.
Destaca-se que as afirmações tecidas pelo consumidor – de que o procedimento cirúrgico indicado na cláusula do contrato, foi marcado para o dia 15/3/2024 e que, na véspera da data em comento, outro profissional médico (Bruno) o informou que os resultados a serem obtidos não seriam aqueles inicialmente almejados (id. 199435092, página 2) – não foram minimamente demonstradas (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há registro documental de marcação da cirurgia no processo e o documento de id. 199437059, página 1, que consiste numa receita assinada pela profissional Mônica, data de 12/9/2023, ou seja, quando o tratamento foi iniciado.
Por outro lado, as alegações tecidas pela parte ré, relativas à prescrição de continuidade do tratamento com as sessões de mesoterapia na área doadora, diante da necessidade de manutenção deste tratamento para a obtenção de melhores resultados numa futura cirurgia, também não foram comprovadas (não há, no processo, um pedido médico elaborado com as recomendações supramencionadas, por exemplo).
Assim, nota-se que a parte ré não marcou e não realizou o procedimento cirúrgico descrito no contrato na data inicialmente informada (31/12/2023 – cláusula 1), ou mesmo posteriormente, até o momento em que a parte autora manifestou interesse em obter a extinção da avença (em 15/3/2024.
Da mesma forma, não há comprovação de que a cirurgia foi adiada em razão de pedido médico nesse sentido, o que afasta a incidência do disposto na cláusula 10, item "2" (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) e evidencia descumprimento das obrigações originalmente assumidas pelo prestador.
Logo, o contrato será declarado extinto (rescisão, o que afasta a hipótese de cobrança de penalidades contra o consumidor) e todos os valores adimplidos pelo contratante (R$ 15990,14) serão objeto de repetição, excetuados aqueles pagos por procedimentos já efetuados (6 sessões de mesoterapia, no valor de R$ 500,00, cada, conforme indicado no documento de id. 205964414, página 6, não impugnado de forma específica pela parte autora), com base no disposto no § 2.º da cláusula 10 e para evitar qualquer tipo de enriquecimento sem causa do cliente (este obteve algum tipo de benefício em decorrência do tratamento ministrado).
Outrossim, não há que se falar em prejuízo material relacionado aos medicamentos pagos e usufruídos pela parte autora (id. 199437059, páginas 1-9), na medida em que estes foram receitados no início do tratamento, como forma de auxiliar o crescimento da pelagem na área que seria utilizada como doadora – conclusão que pode ser obtida por meio da leitura dos documentos anexados ao processo.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12990,14 (doze mil novecentos e noventa reais e quatorze centavos).
Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato (12/9/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE PAIVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE PAIVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/08/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de intimação
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07/06/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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