TJDFT - 0706140-04.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:12
Baixa Definitiva
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29/10/2024 06:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BETYELLE DE MENEZES ALEGRE em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DO VEÍCULO QUE SEGUIA A SUA FRENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do réu recorrente. 2.
Não se mostra necessária a realização de perícia, tampouco a oitiva de testemunhas, quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 3.
Presume-se culpado o condutor que colide com a frente do seu veículo na traseira do outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 4.
Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 5.
Assim, a fim de comprovar suas alegações, a autora carreou aos autos o registro de boletim de ocorrência do evento (ID Num. 62619148 - Pág. 9) e demonstrativos do valor do veículo obtidos na internet (ID Num. 62619148).
Em contrapartida, o réu não veio a juízo para se defender oportuna e adequadamente, limitando-se a juntar telas de mensagens trocadas no “Whatsapp”, fotografias e informações sobre o veículo constantes da tabela FIPE.
Sobressai, portanto, que inexistem nos autos fatos que ilidam a versão da petição inicial e que sejam aptos a afastar a presunção acima referida. 6.
Presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabível a responsabilização do recorrente pelo acidente no valor correspondente ao documento por ele mesmo trazido (ID Num. 62619494 - Pág. 1), R$ 10.627,00 como assentado na origem. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
09/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:43
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ MENDES SIPAUBA - CPF: *59.***.*16-41 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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