TJDFT - 0700788-43.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700788-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERSON MARTINS DA CUNHA DECISÃO Trata-se de procedimento no qual houve oferta de transação penal e sua aceitação pela parte autora do fato.
O Ministério Público, diante da justificativa apresentada pelo(a) beneficiado(a), não se opôs à ALTERAÇÃO da transação penal solicitada pelo beneficiado (ID 220738909).
Assim, na ausência de óbice à concessão do requerido, DEFIRO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO da transação penal a ser cumprida pela parte autora, ficando estipulado como NOVO ACORDO: - pagamento para cada uma das vítimas do valor de R$ 1.000,00, parceláveis em até 10 vezes, com a primeira parcela em até 30 dias após a intimação da presente sentença.
Advirta-se de que o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para novo encaminhamento, no prazo de 2 (dois) dias.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Aguarde-se o cumprimento do acordo no prazo estabelecido.
Com o transcurso, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o(a) beneficiário(a) WANDERSON MARTINS DA CUNHA por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:15
Outras decisões
-
16/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:42
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:39
Homologada a Transação Penal
-
04/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700788-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CIPRIANO NONATO DE SOUSA, WANDERSON MARTINS DA CUNHA DESPACHO Ciente da petição de ID retro.
Em que pese o pedido do causídico, tendo em vista que já houve a tentativa de intimação pessoal do investigado, sem sucesso, conforme certidão de ID 208716810, informe o endereço e telefone atualizados do investigado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700788-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CIPRIANO NONATO DE SOUSA, WANDERSON MARTINS DA CUNHA DESPACHO Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias ao advogado Ivan Lima dos Santos para manifestação.
Intime-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700788-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CIPRIANO NONATO DE SOUSA, WANDERSON MARTINS DA CUNHA DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, como requerido ao ID retro, para cumprimento das determinações de ID 208800681.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700788-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CIPRIANO NONATO DE SOUSA, WANDERSON MARTINS DA CUNHA DECISÃO Trata-se de manifestação de renúncia ao mandato do causídico regularmente constituído nos autos.
Decido.
A renúncia do mandato deve conter prova de notificação do mandante para surtir seus efeitos, sob pena de persistir a responsabilidade do causídico de representar no processo, nos termos do disposto no art. 112, do NCPC, o qual se aplica, por analogia, ao processo penal.
Além disso, o parágrafo primeiro do artigo supracitado (art. 112, do NCPC) prevê que o advogado continuará a representar seu cliente, mesmo após a renúncia ao mandato, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante.
Tal disposição se faz presente também no artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, friso que a notificação da renúncia do mandato de advogado por e-mail pode ser válida, desde que seja comprovado o recebimento e a ciência inequívoca do mandante.
Neste contexto, verifica-se que, apesar de constar a cópia do encaminhamento do e-mail ao mandante (ID 208436182) não constam nos autos prova da ciência de renúncia do nobre causídico.
Por conseguinte, diante da inobservância de tal requisito, o advogado possui responsabilidade de representar o(a) autor(a) no processo.
Pelo exposto, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a que o mandante ficou ciente da notificação sobre a renúncia ao mandato.
Com a juntada da notificação, retornem os autos conclusos.
Por fim, ressalto que o advogado continuará a representar seu cliente, mesmo após a renúncia ao mandato, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante conforme o parágrafo primeiro do artigo art. 112, do NCPC e artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:23
Outras decisões
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:40
Outras decisões
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:27
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
07/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:54
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
13/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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