TJDFT - 0717280-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717280-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: MARIA RITA DA CRUZ AMORIM REQUERIDO: TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717280-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DA CRUZ AMORIM REQUERIDO: TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA RITA DA CRUZ AMORIM em desfavor de TODESCREDI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que ingressou com ação contra a segunda requerida, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS, e uma outra empresa, devido à ausência de entrega de móveis planejados, sendo que as rés do referido processo foram condenadas a concluir o serviço, o que não ocorreu, razão pela qual a obrigação foi convertida em perdas e danos.
Relata que a primeira requerida TODESCREDI manteve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito relativo ao contrato descumprido, sob a alegação de que não mantém relação com a segunda ré.
Em razão disso, requer: (i) concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; (ii) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 169707036, deferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 174989720.
O primeiro réu, TODESCREDI, ofertou defesa na modalidade contestação, no ID 174473231, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não fez parte do contrato de compra e venda dos móveis, portanto, não haveria descumprimento contratual pela financeira.
Argumenta que se mostra lícita a cobrança do débito, uma vez que baseada no regular exercício de direito de credora da instituição financeira; que o financiamento foi aprovado em nome da autora e o crédito foi fornecido para possibilitar a compra dos móveis.
Informa que, no processo n. 0703684-64.2021.8.07.0007, não há na sentença nada sobre as parcelas pendentes do financiamento, tampouco há determinação de inexigibilidade das mesmas; que não poderia a autora manejar nova demanda e requerer indenização por danos morais pela cobrança das parcelas do financiamento.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida ITALINEA apresentou contestação ao ID 174934933, na qual alega, no mérito, descabimento do pedido liminar, uma vez que a segunda requerida é fabricante de móveis, não teria como cumprir o pedido de suspensão das cobranças relativas às parcelas.
Diz que não há na sentença proferida no processo n. 0703684-64.2021.8.07.0007 nada sobre as parcelas pendentes do financiamento, tampouco há determinação de inexigibilidade delas.
Relata que, embora tenha havido a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos naqueles autos, a autora foi indenizada, ou seja, recebeu o valor referente à conclusão dos serviços, portanto, se ela deixar de pagar as parcelas faltantes do financiamento, receberia em duplicidade.
Tece considerações sobre a inexistência de danos morais.
Ao final pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 177501374, reiterando os argumentos da inicial.
Alega que, em 21 de março de 2023, transitou em julgado a sentença no processo n. 0703684-64.2021.8.07.0007 determinando o pagamento de perdas e danos em virtude do descumprimento da obrigação contratual, todavia, a negativação persiste, incorrendo em valor superior ao devido.
Relata que buscou informações e constatou que as requeridas fazem parte do grupo TODESCHINI, que inclui também a ITALINEA.
O primeiro requerido TODESCREDI peticionou ao ID 177888192.
Foi proferida decisão saneadora, ID 179520657, rejeitando as preliminares.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355 I do CPC.
A demanda submete-se ao regramento do Código Consumerista, o que não significa que o pedido do consumidor deve ser obrigatoriamente julgado procedente, devendo-se analisar os fatos em consonância com o direito aplicável.
Os fatos são incontroversos.
A autora moveu ação contra a ré ITALINEA, e obteve êxito, acolhendo-se seu pedido para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, compelir a ré a entregar os móveis planejados comprados em sua totalidade, pois apenas parte deles havia sido entregue.
A ré não cumpriu a obrigação, que foi convertida em perdas e danos, conforme decisão de ID 1696311120, pág. 392, pelo valor de 12 mil reais, devidamente pago, conforme pág. 397/398.
Pois bem.
Tendo em vista que o réu pagou pelos móveis faltantes, ou seja, pagou pelos móveis que não foram entregues, o valor de 12 mil reais, entende-se que se mantém exigível o contrato de financiamento dos referidos móveis, pois do contrário a autora estaria enriquecendo ilicitamente, pois receberia os móveis adquiridos da requerida, mas deixaria de pagar por eles o preço total combinado.
Assim sendo, conclui-se que a negativação do nome da consumidora se deu no exercício do direito do credor de cobrar a dívida em aberto, a qual a autora reconhece, diga-se de passagem, tendo inclusive juntado os boletos inadimplidos a sua inicial, conforme ID 169634494.
Destarte, verifica-se que os réus não praticaram ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, mas apenas exerceram seu direito de cobrança, pelo que não podem ser responsabilizados pelos alegados danos extrapatrimoniais.
A autora aduz, ainda, que o valor da negativação extrapola o valor efetivamente devido, o que não se pode afirmar, pois não se sabe o valor que a dívida alcançará, já que incide juros e correção sobre ela, desde a data do vencimento de cada parcela.
Portanto, o pedido da autora, para declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e da respectiva dívida, não pode ser admitido, pois a dívida existe e deve ser paga, já que a autora recebeu o produto adquirido, ainda que parte dele em dinheiro.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, REVOGO a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e extingo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade da divida resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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11/10/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 16:22
Desentranhado o documento
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25/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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