TJDFT - 0735680-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:23
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735680-96.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: LUZANIRA LUSTOSA FONSECA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Planalto Ltda. (Viplan) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o pagamento dos honorários periciais de forma distinta entre as partes.
A agravante relata que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0717793-36.2023.8.07.0000 transitou em julgado e determinou que os honorários periciais sejam rateados entre as partes.
Afirma que o Juízo de Primeiro Grau obrigou-lhe a depositar R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais) a título de pagamento dos honorários periciais, enquanto a agravada foi obrigada a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Argumenta que a decisão agravada desafia a autoridade do acórdão proferido por instância superior, posto que o rateio deve ser realizado na proporção de metade para cada parte.
Entende que a agravada possui o ônus de pagar sua parte dos honorários periciais, ainda que seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede a reforma da decisão para determinar que o valor fixado a título de honorários periciais seja rateado na proporção de metade para cada parte.
O preparo foi recolhido (id 63319701 e 63319703).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão presentes no caso em exame.
A Segunda Turma Cível proferiu acórdão no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0717793-36.2023.8.07.0000, cuja parte dispositiva determinou que os honorários periciais sejam rateados entre as partes.
O Estado deverá custear o valor a ser dispendido pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, observado o teor do art. 95, caput e § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil e da Portaria Conjunta n. 101/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A fundamentação do referido acórdão consignou que A determinação para que a agravante responda pelo pagamento integral dos honorários periciais revela-se, à primeira vista, indevida, pois seria cabível o pagamento de metade do valor.
Verifico que a decisão agravada fixou valores distintos para a agravante e para a agravada quanto ao pagamento dos honorários periciais.
O valor da perícia também não observou o teor da Portaria Conjunta n. 101/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente o seu anexo, o qual institui a tabela de honorários periciais, razão pela qual deve ser reformada.
Constato a probabilidade de provimento recursal.
O perigo de dano deflui da determinação para que a agravante arque com o pagamento de honorários periciais em valor excessivo.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2024 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo Extrajudicial • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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