TJDFT - 0731685-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731685-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP DESPACHO A fim de viabilizar a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinalo ao credor o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que, sob pena de arquivamento, apresente petição específica e fundamentada, à luz do disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, apta a comprovar, documentalmente, a legitimidade das pessoas indicadas, para responderem, com seus patrimônios, pelas obrigações impostas à devedora originária, devendo observar ainda a indicação dos pressupostos legalmente previstos para a medida, de modo a viabilizar o exercício do contraditório.
Cabe asseverar que, à luz dos fundamentos expostos pela credora, o pedido encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Dessa forma, conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
Nessa quadra, a fim de observar os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, a parte exequente deverá demonstrar o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da parte devedora e de seus sócios, coligindo aos autos a os documentos comprobatórios correspondentes.
Cabe asseverar, por oportuno, que, consoante entendimento sedimentado por este E.TJDFT, “o encerramento irregular da atividade empresarial não constitui a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade”. (Acórdão 1920213, 07277632620248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para o processamento do pedido de desconsideração, deverá ser apresentada peça substitutiva e consolidada, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos do incidente, com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido, de modo a permitir o contraditório e atender ao devido processo legal.
Ressalto a necessidade da comprovação do prévio recolhimento das custas processuais referentes à medida pleiteada (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria), bem como a indicação do endereço atualizado dos sócios, a fim de viabilizar a implementação do ato citatório.
Outrossim, deverá a parte exequente coligir aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica executada com as respectivas alterações, bem como a certidão simplificada e atualizada, emitida pela junta comercial.
Cabe asseverar, por oportuno, que, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o eventual indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da empresa no polo passivo da lide, ensejará a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (STJ Corte Especial.
REsp 2.072.206-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843).
Consigno que a inércia ensejará a presunção da desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731685-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP DESPACHO De início, cumpre reiterar, conforme já pontuado no decisório de ID 246012977, que a consulta ao sistema INFOJUD, coligida em ID 245699496, não seria instrumento hábil a fornecer qualquer informação acerca de existência de bens móveis ou imóveis.
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente demonstre a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens de propriedade da parte devedora, em especial a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis, para o fim de demonstrar a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica devedora, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Na mesma oportunidade deverá a credora comprovar, documentalmente, nestes autos, a alegada “indisponibilidade prática dos veículos” indicados ao ID 243154145, que, na forma sustentada, decorreria de débitos relacionados aos bens.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 246012977. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731685-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao documento coligido em ID 245699496, cabe asseverar que ele demonstra, tão somente, a inexistência de declarações da empresa devedora para fins de Imposto de Renda, não havendo qualquer informação acerca de existência de bens móveis ou imóveis.
INDEFIRO o pedido voltado à pesquisa nos sistemas de registro imobiliários para localizar bens pertencentes ao devedor, no interesse exclusivo da parte credora e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, porquanto cabe à referida parte, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa junto às serventias de registros públicos, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Outrossim, da análise das informações apresentadas em ID 243154145, verifica-se que teria ocorrido a desconstituição da constrição que anteriormente recaia sobre os veículos de MC/ASX 2.0 AWD CVT, Placa OVM0617, Ano-Modelo 2013/2014, e I/FORD EDGE V6 FWD, Placa JEG6525, Ano-Modelo 2011/2012, por ordem do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0743038-80.2022.8.07.0001.
Dessa forma, verifica-se que, ao menos em tese, há bens pertencentes à parte executada passíveis de constrição, circunstância que impossibilita a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1977835, 0745996-71.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.).
Isso posto, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova andamento ao feito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:53
Outras decisões
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08/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731685-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pleito direcionado à desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização do bens de propriedade da parte devedora, em especial a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis, para o fim de demonstrar a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica devedora, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 216526960. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 16:14
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:27
Deferido o pedido de VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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31/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731685-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP DESPACHO Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, bem como para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, veio aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 209763010, indicar as medidas constritivas que pretende ver implementadas, com vistas ao cumprimento coercitivo da obrigação perseguida nesta sede.
Antes, porém, de proceder ao exame das medidas postuladas, haja vista a informação de que a sociedade empresária devedora (OLHOS CENTRO OFTALMOLÓGICO EIRELI – EPP - CNPJ 07.***.***/0001-06) estaria inapta, por omissão de declarações, desde a data de 12/08/2024, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ora anexado, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, com a consequente suspensão do curso processual, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil e remessa dos autos ao arquivo provisório, junte aos autos as últimas alterações realizadas no contrato social da empresa e demais documentos, demonstrando se referida sociedade está ou não em atividade.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731685-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas postuladas na petição de ID 209763010, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, conforme determinação constante na sentença de ID 198990888, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização da planilha de ID 209763013.
Certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731685-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 202846441, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:26:39.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 19:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:25
Outras decisões
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03/07/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:24
Outras decisões
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04/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 16:49
Suscitado Conflito de Competência
-
02/08/2023 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:24
Declarada incompetência
-
31/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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