TJDFT - 0747739-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:15
Baixa Definitiva
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25/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAIAS MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0747739-50.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAIAS MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Isaias Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Banco Bradesco S.A. propôs ação de cobrança contra o apelante.
Afirmou em sua petição inicial que o apelante deixou de pagar parcelas de financiamento.
Pediu a condenação do apelante ao pagamento de R$ 23.538,26 (vinte e três mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.538,26 (vinte e três mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
A citação foi realizada (id 62103258).
O apelante apresentou contestação (id 62103267).
Houve réplica (id 62103269).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e de organização do processo (id 62103270).
Sobreveio sentença.
Explicou que não se aplica a teoria do adimplemento substancial e que a jurisprudência permite a capitalização de juros em contratos bancários.
Registrou que não houve cobrança de comissão de permanência e que a taxa de juros praticada é compatível com a taxa média praticada no mercado.
Acolheu o pedido formulado na petição inicial e condenou o apelante ao pagamento de R$ 23.538,26 (vinte e três mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros e correção.
Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor devido (id 62103272).
Isaias Martins interpôs apelação.
Afirma que juntou declaração de hipossuficiência econômica nos autos e requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas Juízo de Primeiro Grau o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Pediu o provimento da apelação para o deferimento da gratuidade da justiça (id 62103274).
Não houve recolhimento do preparo.
O apelado apresentou contrarrazões (id 62103277). É o relatório.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) estão presentes.
A apelação tem por finalidade devolver ao Tribunal de Justiça matérias suscitadas e discutidas no processo.
O efeito devolutivo da apelação não permite o conhecimento de toda a matéria deduzida pelo apelante em suas razões recursais, mas apenas das questões suscitadas e discutidas pelas partes (art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil).
A inovação recursal ocorre quando a parte submete ao órgão recursal fatos, teses ou pedidos inéditos, sobre os quais o Juízo de Primeiro Grau não se pronunciou.
Trata-se de prática vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.[2] O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico no sentido de que é proibido apresentar pedidos novos em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.[3] O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, ainda que se trate de questão de ordem pública, por configurar supressão de instância.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
JUROS DE MORA.
AÇÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede recursal, resta incabível a análise de questões não apresentadas ao Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1375170, 07243735320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constitui inovação recursal a discussão de questão não apreciada na decisão agravada. 2.
Não é cabível a análise pelo tribunal de questão não levada ao conhecimento do juiz de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1354072, 07516524820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É possível requerer a concessão da gratuidade da justiça ao Tribunal, mas o apelante não procedeu dessa forma.
Apresentou apelação, ocasião em que objetivou impugnar sentença que não se manifestou sobre a gratuidade da justiça.
O Juízo de Primeiro Grau não se manifestou sobre o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não houve oposição de embargos de declaração, o que impede a reforma da sentença para isentar o apelante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado fixado pelo Juízo de Primeiro Grau nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 10ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147. [2] TJDFT, Acórdão n. 1247642, 07028027620198070006, Segunda Turma Cível, Relatora: Sandra Reves, DJe 20.5.2020; Acórdão n. 1125471, 20.***.***/0074-46, Relator: Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe: 24.9.2018. [3] TJDFT.
Acórdão n. 1793844, 07050422720228070008, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 20.2.2024.
Acórdão n. 1809256, 07144590220218070020, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, DJe: 23.2.2024. -
29/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:04
Não conhecido o recurso de Apelação de ISAIAS MARTINS - CPF: *20.***.*15-49 (APELANTE)
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20/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAIAS MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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