TJDFT - 0735430-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735430-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Livia Maria Nascimento Silva contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança que indeferiu o requerimento de medida liminar para determinar a sua inscrição e prosseguimento no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024).
A agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém o requerimento foi indeferido (id 63244786 e 63324815).
A agravante foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo conforme art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias (id 63324815).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 63889616).
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A gratuidade da justiça foi indeferida diante da supressão de instância.
A agravante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente é intimado para efetuar o pagamento do preparo, porém não atende ao comando jurisdicional tempestivamente.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
FALTA DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO.
PENA DE DESERÇÃO APLICADA NO RECURSO DOS RÉUS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO CONFORME O GRAU DE DERROTA.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça postulada pelos demandados e oportunizado o recolhimento do preparo, a inércia em recolher e comprová-lo nos autos enseja na aplicação da penalidade de deserção. (...) (Acórdão 1639622, 07235406620208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
DESERÇÃO.
I - É deserto o recurso quando o agravante, regularmente intimado para recolher o preparo do recurso após indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, não atende a determinação no prazo legal.
II - Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1602256, 07143692020228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA - CPF: *31.***.*24-66 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735430-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Livia Maria Nascimento Silva contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança que indeferiu o requerimento de medida liminar para determinar a sua inscrição e prosseguimento no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024).
A agravante afirma que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça não foi apreciado na decisão agravada, portanto estaria dispensada de recolher preparo recursal com fundamento no art. 98, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem como apresenta requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Entendo que a concessão do benefício da gratuidade da justiça por esta Relatoria é vedada enquanto pendente de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Incumbia à agravante opor embargos de declaração para eventual integração da decisão ou mesmo requerimento de reconsideração para que o julgador apreciasse o requerimento em análise e então interpor o recurso cabível em caso de indeferimento, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça em razão da supressão de instância.
Intime-se a agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso conforme art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2024 18:04
Gratuidade da Justiça não concedida a LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA - CPF: *31.***.*24-66 (AGRAVANTE).
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26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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